O Anexo 3 da NR - Norma Regulamentadora 15 do extinto ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica de acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador. O Quadro 1 do anexo estabelece o limite de tolerância de até 26,7° para a caracterização de insalubridade em grau médio.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhava como faqueira no setor de abate, em pé e se movimentando constantemente, exposta ao calor acima dos limites de tolerância. Segundo ela, o ambiente de trabalho era “totalmente insalubre” em relação ao conforto térmico, pois a temperatura ambiente e a corporal extrapolavam os limites previstos na NR 15, o que lhe dava o direito ao intervalo.
Insalubridade
Com base no laudo pericial, que constatou que a temperatura no local era de 28,7°, o juízo da vara do Trabalho de Primavera do Leste/MT concluiu que ela tinha direito a uma pausa de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho e condenou o frigorífico ao pagamento do período de intervalo suprimido como horas extras.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª região afastou a condenação, por entender que os intervalos para recuperação térmica se destinam apenas à caracterização da insalubridade do trabalho desenvolvido e que sua supressão não acarreta o pagamento de horas extras.
Tempo de serviço
Ao contrário do TRT, o relator do recurso de revista da empregada, ministro Agra Belmonte, afirmou que a não observância dos intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período. Segundo ele, essa consequência é prevista na própria NR 15, que diz expressamente que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais".
O relator explicou, ainda, que a jurisprudência do TST aplica ao caso a mesma consequência prevista para a supressão do intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT) e do intervalo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas (artigo 253).
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-1387-59.2017.5.23.0076
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Informações: TST.