O juiz Federal substituto Gabriel Paiva, da 16ª vara do Distrito Federal, concedeu liminar a um candidato de concurso para que ele permaneça no certame. Consta no processo que ele foi barrado de continuar a participar do curso de formação de concurso após não prestar informações sobre processo penal em que está envolvido. No entanto, o magistrado concluiu que, quando o candidato preencheu a ficha de informações confidenciais, ele não tinha conhecimento sobre o processo.
O candidato apresentou ação contra a Diretoria da Academia Nacional de Polícia e o presidente da Comissão de Investigação Social, ambos da Polícia Federal, explicando que foi aprovado em todas as fases do concurso público para o cargo de Agente da PF e iniciou o curso de formação.
Entretanto, o candidato recebeu um ofício no qual o presidente da comissão informou uma possível exclusão do certame devido ao candidato não ter, supostamente, explicado uma ação penal pelo crime de furto e uma ocorrência relativa ao crime de dano. O candidato por sua vez, afirmou que não tinha conhecimento desses casos e, por isso, não teria como relatá-los.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o candidato preencheu a ficha de informações confidenciais do concurso em novembro de 2018, e que sua citação no processo criminal apenas aconteceu em julho de 2019, sendo que no dia seguinte da citação, o candidato retificou as informações da ficha.
"Ressalte-se, também, que, quando do primeiro preenchimento da FIC, o impetrante relatou o episódio em que teria sido conduzido à delegacia por suspeita de furto, sustentando ter sido confundido com outra pessoa, tal como relatou quando da efetiva condução", afirmou o magistrado.
Assim, o magistrado concluiu que o candidato não tinha conhecimento da ação penal antes de sua citação, devendo prevalecer a verdade processual, e não a hipótese de omissão dolosa.
O advogado Marcello Stancioli Safe De Andrade Nascimento (Safe e Araújo Advogados) atua na causa pelo candidato.
- Processo: 1044132-47.2020.4.01.3400
Veja a decisão.