Migalhas Quentes

Motorista de ambulância que pegou covid-19 consegue reconhecimento de doença ocupacional

Para o juiz, exercer a profissão diretamente em contato com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação.

18/11/2020

O juiz do Trabalho substituto Cleiton William Kraemer Poerner, de Porto Velho/RO, reconheceu como doença ocupacional a contaminação por covid-19 de motorista de ambulância. O magistrado ainda condenou a empresa ao pagamento de verbas indenizatórias pelo período de estabilidade.

(Imagem: Pixabay)

O empregado, que atuava como motorista na empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais da região, alegou ter contraído a covid-19 no ambiente de trabalho e o juiz, em sua sentença, reconheceu o nexo causal da doença no ambiente laboral.

No âmbito do Poder Executivo Federal, houve a edição da MP 927/20 que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A portaria 2.309/20, que atualizou a LDRT - Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, havia listado a covid-19 inicialmente como doença ocupacional relacionada ao trabalho. Entretanto, a referida norma foi tornada sem efeito no dia seguinte, por meio da portaria 2.345/20.

Entretanto, o juízo reconheceu que o fato do funcionário exercer a profissão diretamente em contato com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação, tanto é que o mesmo recebia adicional de insalubridade. Sendo assim, o contágio do funcionário foi reconhecido como doença ocupacional.

Doença ocupacional

Em abril, o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19.

Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o art. 29 - que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional - e o art. 31 - que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem:

"Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (...)"

Leia a decisão.

________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Vigilante demitido por pegar coronavírus receberá R$ 10 mil de indenização

27/10/2020
Migalhas Quentes

JBS pagará R$ 20 mil de indenização a trabalhadora que contraiu covid-19

14/10/2020
Migalhas de Peso

A (des)caracterização da covid-19 como doença ocupacional

29/9/2020
Migalhas de Peso

Governo volta atrás e cancela a portaria 2.039/20, do Ministério da Saúde, que incluía covid-19 na lista de doenças ocupacionais

4/9/2020
Migalhas de Peso

Covid-19 e doença ocupacional: efeitos da decisão do STF

3/6/2020
Migalhas Quentes

STF: Suspenso trecho da MP 927 que não considera coronavírus doença ocupacional

29/4/2020

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024