A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP atendeu pedido da Rede Record para reduzir de R$ 60 mil para R$ 20 mil o valor de uma condenação por danos morais. A emissora acusou, no programa Cidade Alerta, um homem de sequestrar uma mulher para estuprá-la junto com mais quatro amigos. Entretanto, o homem não chegou a ser investigado por sequestro e não consta nos autos qualquer conclusão de inquérito envolvendo o homem e casos de estrupo.
Os desembargadores acordaram em reduzir a indenização após concluírem que o equívoco da emissora “não teve a repercussão na proporção narrada pelo autor”.
O homem apresentou ação indenizatória e, em 2016, o juízo de primeiro grau concluiu que a reportagem do Cidade Alerta extrapolou os limites de informar. Para o juiz Douglas Iecco Ravacci, da 33ª Vara do Foro Central Cível de São Paulo, a reportagem não se atentou em utilizar palavras como “suspeito” ou “indicado” e não se limitou em utilizar apenas o que constava no boletim de ocorrência. Ao contrário disso, a emissora atribuiu ao homem a autoria do crime.
Assim, o magistrado concluiu ser “evidente o caráter sensacionalista da matéria” e condenou a emissora a pagar R$ 60 mil ao homem.
Valor da indenização
Ao analisar o recurso da Record, o desembargador Renato Rangel Desinano, relator, ponderou que embora a emissora alegue que o apresentador do programa Cidade Alerta e o repórter apenas relataram os fatos registrados no boletim de ocorrência e nos relatos das pessoas envolvidas no episódio, “é inequívoco que a manchete divulgada pela requerida tratou o requerente como um dos autores dos crimes de sequestro e estupro, e não como suspeito de supostos crimes”.
Para o relator, “é inadmissível o exercício da liberdade de imprensa de forma desmedida, sendo reprovável a prática de abusos consistentes na veiculação de notícias falsas ou com nítida intenção de macular a imagem e a honra de determinada pessoa”.
Assim, o desembargador concluiu que a emissora ofendeu a honra do homem ao vincular sua imagem à afirmação de autoria dos crimes, sendo que o crime de sequestro sequer foi investigado pelas autoridades policiais.
Entretanto, o colegiado afirmou que, apesar de o homem alegar que seu envolvimento “não passaria de um engano pois jamais cometeu qualquer ilícito penal”, “o Boletim de Ocorrência juntado aos autos pela requerida demonstra que houve a instauração de Inquérito Policial para apuração dos crimes de lesão corporal e estupro, não havendo notícia da conclusão das investigações”.
Ao analisar o processo, o colegiado analisou que embora o homem afirme que “vive tendo que se mudar do local onde reside para poder esclarecer os fatos sem que sua vida fosse ceifada antes”, a sua qualificação na petição inicial demonstra que ele residiria no mesmo endereço da época dos fatos.
Neste contexto, o colegiado entendeu que o valor da indenização estabelecido em sentença deveria ser reduzido para R$ 20 mil.
- Processo: 1059652-63.2016.8.26.0100
Veja a decisão.