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Decisão que garantiu acesso de Lula a leniência da Odebrecht foi descumprida, diz Lewandowski

Ministro julgou procedente ação da defesa do ex-presidente contra juízo da 13ª vara Federal.

16/11/2020

(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

O ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente ação do ex-presidente Lula para ordenar ao juízo da 13ª vara de Curitiba/PR que libere o acesso da defesa aos elementos de prova e demais dados constantes do acordo de leniência da Odebrecht.

A decisão é desta segunda-feira, 16, e se estende “a todos elementos probatórios e demais informações que se encontrem em expedientes conexos à Ação Penal e ao Acordo de Leniência, digam eles respeito à Odebrecht ou a outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, ainda que envolvam autoridades estrangeiras, desde que tais dados tenham sido ou possam ser empregados pela acusação contra o reclamante ou tenham a aptidão de contribuir para a comprovação de sua inocência”.

Em agosto, a 2ª turma do STF, por maioria de votos, garantiu ao ex-presidente o acesso ao acordo de leniência da empreiteira. Contudo, o juízo da 13ª vara Federal determinou ao MPF e à Odebrecht que especificassem, um a um, “quais as peças/eventos deste processo que consistem em elementos de prova já documentados e que digam respeito a Luiz Inácio Lula da Silva, ressalvadas eventuais diligências em curso ou em deliberação”. Em setembro, por meio de liminar, Lewandowski fixou prazo para a JF/PR liberar os dados para a defesa do ex-presidente.

No julgamento da reclamação, Lewandowski entendeu que foi descumprida a decisão da 2ª turma do STF que assegurava o acesso à defesa de Lula, pois “o Juízo de origem antepôs obstáculos indevidos ao seu pronto e estrito cumprimento”.

A decisão reclamada afrontou, de modo direto, o julgamento invocado como paradigma, uma vez que as únicas limitações impostas pela Segunda Turma do STF para o acesso, pelo reclamante, às peças que integram a Ação Penal e o Acordo de Leniência, dizem respeito a diligências ainda em andamento ou a dados exclusivamente relacionados a terceiros.

Segundo o ministro, "não se mostra tolerável a utilização, em um litígio forense, de quaisquer ardis, artimanhas ou manobras com o fim de obter vantagens, seja pelo autor, seja pelo réu". S. Exa. explicou que as regras da jurisprudência do STF quanto às colaborações premiadas deve aplicar-se também aos acordos de leniência, "porquanto ambos os institutos possuem características compartilháveis no tocante às premissas da justiça criminal de caráter negocial". Por isso, afirmou, como a lógica da obtenção de provas e de seu sigilo "é idêntica em ambos os casos, não há como deixar de franquear à defesa, em favor do acusado, o acesso aos elementos já colhidos e encartados nos autos do acordo de leniência".

Veja a decisão.

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