O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no STF uma ação contra dispositivos da lei complementar estadual 1.333/18 de São Paulo que classificam as despesas necessárias ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema estadual de Previdência como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Assina para disciplinar o sistema de educação profissional e tecnológica estadual, a lei complementar permite que a parcela excedente ao limite mínimo previsto constitucionalmente para ser aplicado na educação, que é de 25% da receita de impostos e transferências, seja utilizada para manter o equilíbrio do sistema previdenciário estadual.
“Ao fazê-lo, o dispositivo restringiu indevidamente os investimentos públicos na área da educação”, afirma Aras.
O PGR argumenta que a definição do que deve ser considerado despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, por ser matéria de interesse geral, exige tratamento uniforme em todo o país, por meio de lei nacional.
Por esse motivo, para o PGR, a questão está disciplinada nos artigos 70 e 71 da lei 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que não incluiu, nas despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, os encargos com inativos e pensionistas da área da educação. “Encargos previdenciários relacionados a inativos e pensionistas não constituem despesa com ensino, mas responsabilidade previdenciária do ente da Federação”, conclui.
A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação.
- Processo: ADIn 6.593