A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve decisão do Júri que condenou um homem por homicídio contra seu pai. Testemunhas do caso contaram que o réu sempre pedia dinheiro ao pai, que era idoso e sempre tinha hematomas pelo corpo. Certo dia, diante de uma negativa em dar dinheiro, o filho espancou o pai, causando ferimentos que o levaram ao falecimento.
A pena foi fixada em 16 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O conselho de sentença do Júri realizado na Capital paulista reconheceu a presença das qualificadoras do motivo fútil, já que o crime foi motivado por razões financeiras, e meio cruel, em virtude do espancamento.
De acordo com o desembargador Luiz Fernando Vaggione, relator do recurso apresentado pelo homem contra a condenação, constatou que os relatos das testemunhas indicam que o réu foi responsável pela morte do pai.
O desembargador considerou que o conselho de sentença reconheceu a presença das qualificadoras de motivo fútil no ato do réu para a condenação, assim, concluiu ser “impossível falar-se em novo julgamento pelo Tribunal do Júri”.
- Processo: 0206195-19.1997.8.26.0003
Veja a decisão.