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Gilmar e Rosa divergem sobre competência do STF para julgar ações contra CNJ e CNMP

O plenário julga duas ações que envolvem norma do CNJ e ato do CNMP.

12/11/2020

Nesta quinta-feira, 12, o plenário do STF retomou julgamento para saber se o STF tem competência, ou não, para processar e julgar ações ordinárias contra CNJ e CNMP.

Enquanto a ministra Rosa Weber entende que o Supremo não tem a competência, o ministro Gilmar Mendes entende que cabe ao STF processar e julgar ação ajuizada em face da União para discutir ato praticado pelo CNMP e CNJ, envolvendo processo disciplinar. Os ministros são relatores de duas ações em julgamento. 

(Imagem: TV Justiça/Sessão)

CNJ e CNMP

Uma das ações foi ajuizada pela União contra uma mulher sobre processo no qual a Justiça Federal do PR foi designada como competente para julgar caso sobre a declaração de nulidade de sanção disciplinar aplicada pelo CNMP a membro do Ministério Público. A União alega usurpação da competência originária do STF para julgar ações contra o CNMP. Esta ação está sob relatoria da ministra Rosa Weber.

A outra ação foi ajuizada pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros contra o artigo 106 do RICNJ, o qual possui o seguinte teor:

"Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do artigo anterior, o imediato cumprimento de decisões ou ato seu quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal".

Para a entidade, a norma atribuiu ao CNJ uma competência que a CF não lhe deu. O ministro Gilmar Mendes é o relator desta ação.

Sustentações orais

O AGU José Levi defendeu que as demandas relacionadas a atos finalísticos do CNMP devem estar sob a jurisdição do Supremo, independentemente de veiculadas as ações ordinárias ou mandados de segurança. Do contrário, segundo Levi, “estaríamos na circunstância de dar à JF de 1ª instância o poder de delinear as atribuições do CNMP e CNJ”.

O advogado Alberto Pacie Ribeiro, pela AMB, pediu a nulidade do artigo 106 do RICNJ e, quanto ao pedido da AGU, mesmo declarando a competência do STF para as ações de rito ordinário do CNJ, admita que as ações contra decisão proferida em PAD permaneçam sob a competência da JF.

A Associação nacional dos magistrados Estaduais, admitida como amicus curiae, pelo advogado Cristovam Dionísio de Barros entende que as decisões do CNJ de modo algum deverão interferir no exercídio da função jurisdicional. Para o advogado, o artigo 106 do CNJ padece de inconstitucionalidade, uma vez que o CNJ é incompetente para decidir questões judiciais. “CNJ é administrativo”, afirmou.

Rosa Weber

A ministra Rosa Weber entende que o STF não é competente para julgar as ações originárias que tenham objeto ato do CNJ e CNMP. A ministra frisou que a jurisprudência do STF tem conferido interpretação estrita, restringindo a sua abrangência material de modo a comportar, na amplitude do seu conteúdo, apenas aquelas ações constitucionais de natureza mandamental.

Rosa Weber reconheceu que o STF tem procedido à superação excepcional e pontual de sua jurisprudência, de modo a reconhecer a competência originária do Supremo para apreciar os litígios envolvendo temas relacionados as prerrogativas institucionais e orientações normativas do CNJ e do CNMP.

No entanto, para S. Exa., não há conteúdo normativo que autorize qualquer interpretação que outorgue ao STF, com absoluta exclusividade, o julgamento de ações ordinárias em geral.

“Não se mostra juridicamente possível, nem mesmo perante o STF, no âmbito de processos ordinários de índole subjetiva a impugnação em abstrato de atos estatais de conteúdo normativo gerais e abstratos, somente a resolução de conflitos individuais nos quais se postula a tutela de direitos e interesses concretos mostra-se viável pelas vias ordinárias.”

Para a ministra, a submissão dos atos do CNJ e do CNMP ao controle jurisdicional exercido pelos juízes não representa, em nenhuma extensão, a dilapidação de seu status hierárquico no sistema constitucional. Por fim, negou provimento ao agravo regimental.

Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes frisou as consequências danosas da fixação da competência da JF de 1ª instância para julgar ações ajuizadas em face de atos administrativos do CNMP e do CNJ. O relator afirmou que decisões cautelares prolatadas por juízes de 1ª instância embaraçaram o funcionamento do CNJ, comprometendo o desempenho da função institucional.

“O CNJ se tornaria um órgão lítero-poético-recreativo; o mesmo vale para o CNMP.”

Em julgamento para saber se o STF pode julgar ações contra os Conselhos Constitucionais, tais como o CNJ e o CNMP, o ministro Gilmar Mendes relembrou caso de 2019, quando a JF/PR acolheu o pedido de Deltan Dallagnol e determinou ao CNMP a retirada do PAD contra o Dallagnol por "manifestação pública indevida".

Gilmar Mendes classificou como “absurda” a prática do magistrado de suspender a decisão de PAD às vésperas da consumação do prazo prescricional, “e se não fosse a iniciativa de Luiz Fux, fatalmente o CNMP teria sido impedido de exercer suas missões constitucionais”, afirmou. À época, o ministro Fux liberou o CNMP para prosseguir com o julgamento. 

No entanto, o ministro ponderou a norma impugnada ao dizer que a simples declaração de inconstitucionalidade do art. 106, do RICNJ, acabaria por destituir o CNJ do poder de fazer valer as suas decisões.

Por fim, o ministro julgou improcedente a ADIn, para declarar a constitucionalidade do RICNJ, mas entendeu que compete ao Supremo processar e julgar ação ajuizada em face da União para discutir ato praticado pelo CNMP e CNJ, envolvendo processo disciplinar. 

 

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