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STF esclarece decisão em ADIn sobre aplicação do Código do Consumidor aos bancos

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15/12/2006


CDC

STF esclarece decisão em ADIn sobre aplicação do Código aos bancos

Em decisão unânime, o Plenário do STF esclareceu o conteúdo da ementa [resumo de julgamento] referente à ADIn 2591 (clique aqui), ajuizada pela Consif. A entidade pedia a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC (clique aqui), na parte em que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Os recursos de embargos de declaração foram protocolados pela Procuradoria Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e pelo IDEC. Os embargos servem para esclarecer algum ponto da decisão considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Neles, se pretendia somente que o acórdão elaborado pela Corte ficasse mais claro, e não que o julgamento fosse modificado.

No recurso, as instituições alegavam contradição entre a parte dispositiva da ementa, o voto condutor e os demais votos, bem como contradição acerca da inaplicabilidade do CDC quanto à fixação dos juros, e omissão quanto ao afastamento do CDC às hipóteses de abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição atual da taxa de juros.

O Plenário concluiu o julgamento da ADIn no dia 7 de junho deste ano, quando entendeu que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo CDC. Por maioria, (nove votos a dois), os ministros consideraram improcedente o pedido formulado pela Consif na ADIn 2591.

Preliminar

Inicialmente, o relator da matéria, ministro Eros Grau, votou pelo não conhecimento dos embargos de declaração do Idec e do Brasilcon. Para o ministro, os institutos, por ilegitimidade, não poderiam representar os consumidores na causa, ainda que tenham participado do julgamento do mérito da ADIn como amici curiae.

De forma contrária votou o ministro Carlos Ayres Britto, que ficou vencido na análise da preliminar. Assim, o julgamento seguiu apenas em relação aos embargos apresentados pelo procurador-geral da República.

Julgamento de mérito

O consenso estabelecido pelos ministros do STF consistiu no cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias.

O relator da matéria, ministro Eros Grau, afirmou que, com a decisão, o Conselho Monetário Nacional continua a formular a política monetária. Segundo ele, os debates de hoje não mudam o entendimento anterior. “A essência do julgamento é a mesma. Explicitamos, única e exclusivamente, a ementa”, revelou o ministro.

O relator afirmou que a relação entre consumidores e bancos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Quanto à taxa base, Eros Grau explicou que “a única coisa diferente era saber quem fixa a taxa Selic. Antes tinha ficado claro que quem fixa a taxa é o Conselho Monetário Nacional, agora, deixou-se de dizer isso na ementa, e isso poderá amanhã ou depois ser discutido”.

Por outro lado, em relação à taxa em cada operação, o ministro ressaltou que, “como se tinha tido, desde antes, pode ser examinada pelo Poder Judiciário”, esclareceu o ministro. “Quem é consumidor vai obter este controle pelo Código de Defesa do Consumidor, e a pequena e a média empresa, pelo Código Civil”, disse o ministro Eros Grau. Ele explicou, também, que “o custo das operações passivas e remuneração das operações ativas é o mesmo que taxa de juros, definida pelo Conselho Monetário Nacional”.

Por fim, o ministro salientou que ainda não é claro para o Tribunal se a política monetária deve ser definida pelo Poder Executivo, por meio do Conselho Monetário Nacional, ou se pode ser definida por juiz. “Essa é uma questão muito importante”, classificou o relator.

Dessa forma, por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Eros Grau, e receberam em parte os embargos de declaração.

Brasilcon

Em entrevista a jornalistas após o julgamento, diretora da Revista de Direito do Consumidor do Brasilcon, Cláudia Lima Marques, considerou que a decisão do STF foi “uma grande vitória para o consumidor”.

“Apesar da ilegitimidade do Brasilcon e do Idec como amici curiae, essa foi uma grande vitória porque, na redução da ementa, o STF reafirma que o Código de Defesa do Consumidor se aplica a todos os serviços e operações bancárias, inclusive às cláusulas que se referem obviamente à parte econômica do contrato como as cláusulas de juros que continuam submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor como, por exemplo, a boa-fé, a transparência e a lealdade”, disse Cláudia Marques.

De acordo com ela, “os 15 anos de prática deste Código aos serviços e operações bancários agora ganham clareza com essa redução da ementa, que estava um pouco excessiva, e não refletia a vitória que os consumidores tiveram na ADIn 2591”. A diretora disse que, com o julgamento de hoje, os juízes vão poder rever os juros de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

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