Instituição financeira deve indenizar consumidor por conceder pausa estendida em contrato por apenas três meses, ao invés de seis meses, como previsto no documento. Decisão da juíza Federal substituta Giovanna Mayer, da 5ª vara de Curitiba, condenou o banco a cumprir o contrato e ainda indenizar por danos morais.
Em dezembro de 2019, o consumidor requereu à instituição financeira pausa estendida de contrato. O pedido, no entanto, foi indeferido sob o argumento de que ele tinha parcela em atraso. Após a regularização do contrato, fez nova solicitação, tendo sido concedida pausa de três meses, ao invés da pausa de seis meses prevista no contrato.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que documento assinado pelo gerente do banco autorizava a pausa de seis meses no contrato. O gerente, no entanto, enviou um e-mail ao consumidor, dois dias depois, avisando que houve um problema e a área técnica só aprovou três meses.
Para a magistrada, a área técnica deveria ter visto tal problema antes da assinatura do contrato. A juíza ainda ressaltou que a instituição financeira alega rotineiramente no juízo que os contratos devem ser cumpridos.
“Se pouco importa para o banco que a pessoa se divorciou, teve queda de renda, um falecimento na família, também pouco importa para o mutuário se o banco não fez a análise de crédito antes da assinatura do contrato.”
A juíza destacou que o banco assinou um contrato, o descumpriu sem razão aparente e “sua atitude fez com que o autor fosse até o Procon, trocasse vários e-mails e, por fim, ajuizasse a presente demanda". Destacou que o aborrecimento do consumidor não se trata de mero dissabor.
Diante disso, determinou a implementação da pausa estendida por seis meses e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.
O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pelo consumidor.
- Processo: 5022360-40.2020.4.04.7000
Veja a sentença.
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