O pai alega que foram desrespeitadas a Lei do Acompanhante e as normas técnicas editadas por órgãos oficiais de saúde ao impedi-lo de assistir ao parto.
A juíza afirmou que, embora a lei de fato garanta à gestante o direito a acompanhante de sua escolha durante o período de trabalho de parto e pós-parto, o hospital teve evidente objetivo "de minimizar os riscos de contágio, garantindo maior segurança à parturiente e ao recém-nascido, e também ao próprio acompanhante”.
“A medida igualmente buscava a preservação da saúde da equipe médica responsável pelo procedimento (obstetra, anestesista, pediatra, enfermeiros), o que se mostra absolutamente legítimo.”
A magistrada ressaltou, ainda, que os fatos se deram em março deste ano, início da pandemia no Brasil, o que justifica ainda mais a proibição imposta na ocasião, período de poucas informações sobre a doença e colapso do sistema de saúde em outros países.
Além disso, Adriane Pereira pontuou que a medida adotada não tem a intenção de violar direito, estando amparada por motivo de força maior, causa excludente de responsabilidade.
“Considerando o estado de calamidade pública, infere-se que alguns direitos individuais podem, temporariamente, sofrer restrições em face da predominância dos interesses sociais envolvidos.”
- Processo: 1005292-43.2020.8.26.0132
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