A companhia aérea Gol e a empresa Ambev foram processadas por um consumidor de Maringá/PR que não conseguiu participar da promoção “Gol a preço de Brahma”: o anúncio ofertou passagens aéreas para o exterior por R$ 3,90. A validade da oferta se limitava ao período de duração de uma partida da seleção brasileira de futebol contra a Venezuela, disputada no dia 18/6/19, durante a Copa América.
Segundo informações do processo, no período promocional, o cliente tentou comprar quatro passagens para Montevidéu, mas, por diversas vezes, não conseguiu concluir a transação, pois o site da companhia aérea saía do ar constantemente.
No feito, o autor da ação pediu que as empresas fossem condenadas a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais – ele alegou ocorrência de falha na prestação do serviço, propaganda enganosa e frustração de suas expectativas. Além da compensação financeira, o consumidor pediu que a Justiça obrigasse os anunciantes a vender (pelo preço divulgado na promoção) as quatro passagens que ele tinha a intenção de comprar.
Ao julgar o caso, o 4º Juizado Especial Cível de Maringá condenou a Gol e a Ambev a pagar R$ 1 mil ao cliente como compensação pelos danos morais e a disponibilizar os bilhetes aéreos de acordo com a forma de pagamento e demais normas presentes no regulamento da promoção.
Dever de bem informar e de não enganar
Diante da condenação, a companhia aérea recorreu às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, solicitando a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir a indenização.
Segundo a Gol, “a ‘expectativa’ de realizar viagem para algum destino disponibilizado na promoção não gera direitos”. De acordo com a companhia aérea, durante a promoção que comercializou 167 passagens, seu site “recebeu o maior volume de acessos desde a sua criação, situação imprevisível à empresa e que não fora suportada pelo sistema eletrônico”.
Ao analisar o recurso, a 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, manteve a determinação de cumprimento da oferta e afastou a indenização por danos morais.
“Não merece reforma a sentença quanto à determinação do cumprimento da oferta veiculada, já que a obrigatoriedade da oferta ao público, associada aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da confiança, incluídos os deveres de bem informar e de não enganar, são instrumentos de estímulo à atuação responsável e ética das empresas”, destacou o juiz relator do feito.
Segundo o magistrado, a propaganda levou o público a ter uma falsa percepção da realidade, desrespeitando a boa-fé e o princípio da confiança. Apesar da frustração do autor da ação, o juiz observou que “não ocorreu qualquer violação aos (...) direitos de personalidade. Sendo assim, indevida a indenização por dano moral”.
- Processo: 0015905-09.2019.8.16.0018
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