Migalhas Quentes

Gol e Ambev terão que cumprir oferta de passagens anunciadas por R$ 3,90

Consumidor não conseguiu concluir as tentativas de compras feitas no período promocional.

5/11/2020

A companhia aérea Gol e a empresa Ambev foram processadas por um consumidor de Maringá/PR que não conseguiu participar da promoção “Gol a preço de Brahma”: o anúncio ofertou passagens aéreas para o exterior por R$ 3,90. A validade da oferta se limitava ao período de duração de uma partida da seleção brasileira de futebol contra a Venezuela, disputada no dia 18/6/19, durante a Copa América.

Segundo informações do processo, no período promocional, o cliente tentou comprar quatro passagens para Montevidéu, mas, por diversas vezes, não conseguiu concluir a transação, pois o site da companhia aérea saía do ar constantemente.

(Imagem: Freepik)

No feito, o autor da ação pediu que as empresas fossem condenadas a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais – ele alegou ocorrência de falha na prestação do serviço, propaganda enganosa e frustração de suas expectativas. Além da compensação financeira, o consumidor pediu que a Justiça obrigasse os anunciantes a vender (pelo preço divulgado na promoção) as quatro passagens que ele tinha a intenção de comprar.

Ao julgar o caso, o 4º Juizado Especial Cível de Maringá condenou a Gol e a Ambev a pagar R$ 1 mil ao cliente como compensação pelos danos morais e a disponibilizar os bilhetes aéreos de acordo com a forma de pagamento e demais normas presentes no regulamento da promoção.

Dever de bem informar e de não enganar

Diante da condenação, a companhia aérea recorreu às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, solicitando a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir a indenização.

Segundo a Gol, “a ‘expectativa’ de realizar viagem para algum destino disponibilizado na promoção não gera direitos”. De acordo com a companhia aérea, durante a promoção que comercializou 167 passagens, seu site “recebeu o maior volume de acessos desde a sua criação, situação imprevisível à empresa e que não fora suportada pelo sistema eletrônico”.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, manteve a determinação de cumprimento da oferta e afastou a indenização por danos morais.

“Não merece reforma a sentença quanto à determinação do cumprimento da oferta veiculada, já que a obrigatoriedade da oferta ao público, associada aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da confiança, incluídos os deveres de bem informar e de não enganar, são instrumentos de estímulo à atuação responsável e ética das empresas”, destacou o juiz relator do feito.

Segundo o magistrado, a propaganda levou o público a ter uma falsa percepção da realidade, desrespeitando a boa-fé e o princípio da confiança. Apesar da frustração do autor da ação, o juiz observou que “não ocorreu qualquer violação aos (...) direitos de personalidade. Sendo assim, indevida a indenização por dano moral”.

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Consumidores não têm direito a passagens aéreas anunciadas por valor errado, decide STJ

5/5/2020
Migalhas Quentes

Companhia aérea deve reemitir bilhete cancelado por erro em sistema de promoção

2/12/2018

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024