A juíza de Direito Aline Aparecida de Miranda, da 3ª vara da Fazenda Pública de SP, reconheceu a impossibilidade do metrô de São Paulo cobrar da operadora Tim pela utilização de áreas subterrâneas para manutenção de redes de cabos de telecomunicações.
Na decisão, a juíza entendeu que o direito de passagem gratuita para instalação e manutenção das redes de cabos de telecomunicações está previsto no art. 12 da Lei Geral de Antenas (13.116/15).
Caso
A ação foi movida pela operadora Tim em face do metrô de SP. Segundo a empresa de telefonia, as partes celebraram contrato de concessão de uso com duração de 20 anos, com vigência até 23/3/19, para passagem de cabos de fibra óptica. Em outubro de 2018, as partes iniciaram as tratativas para a renovação do contrato, porém sem sucesso por divergirem sobre valores.
No processo, o metrô argumentou que inexistem elementos que justifiquem a permanência da Tim sem arcar com a remuneração devida, sobretudo diante da expiração do prazo do contrato.
Ao avaliar o caso, a juíza reconheceu que são igualmente relevantes os serviços prestados pelas partes, “de modo que a solução da lide não pode se apoiar em uma interpretação que sobreponha a importância de serviços de transporte sobre os de telecomunicações, ou o oposto, e deverá fiar-se em uma interpretação sistemática e constitucional dos dispositivos legais pertinentes, apoiando-se em entendimentos pretorianos consolidados na matéria”.
Na decisão, a magistrada citou o decreto 10.480/20, que regulamentou a Lei Geral de Antenas. A norma esclarece que o subsolo explorado pelo metrô é bem de uso comum do povo, sendo indevida, nesse contexto, a cobrança pelo direito de passagem.
Com base nesse entendimento, a juíza declarou a inexigibilidade da cobrança veiculada pelo metrô, condenando-o a devolver os valores pagos pela Tim pelo uso do subsolo a partir da edição da lei 13.116/15.
Representaram a operadora nesta ação os advogados Cristiano Kozan e Thiago Elias, do escritório FKG - Forbes, Kozan e Gasparetti Advogados.
- Processo: 1036450-62.2020.8.26.0053
Confira a decisão.
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