O plenário do STF, por maioria, validou a Emenda Constitucional 74/13, que estendeu à DPU e à DP/DF a autonomia funcional e administrativa, asseguradas às defensorias públicas estaduais. A decisão foi tomada em julgamento no plenário virtual, que se encerrou em 3/11.
A EC 74/13, além de assegurar às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional e administrativa, também possibilita aos órgãos a iniciativa de proposta orçamentária.
Contra essa norma, em 2015, a ex-presidente Dilma Rousseff ajuizou ação sustentando que a emenda, de iniciativa parlamentar, teria vício de iniciativa, na medida em que somente o chefe do Poder Executivo poderia propor tal alteração.
Em 2016, o plenário do STF negou pedido liminar e manteve a validade da norma.
Relatora
Em julgamento virtual, a ministra Rosa Weber julgou improcedente a ação, ou seja, votou pela validade da norma.
A relatora esclareceu que as atribuições das DPs não guardam vinculação direta com a essência da atividade executiva.
“Indispensável, caso a caso, exame qualitativo em face do art. 60, § 4º, III, da Lei Maior, consideradas a natureza da atividade envolvida e sua essencialidade para a preservação da integridade do núcleo do Poder em que se insere. Certo é, de qualquer sorte, que, sem embargo da relevância das atribuições que a Defensoria Pública detém, não guardam elas vinculação direta à essência da atividade executiva.”
Sobre a questão da autonomia do poder Executivo, a ministra explicou não existe autonomia absoluta ou independência absoluta:
“qualquer entidade da administração, mesmo que não esteja subordinada de modo hierárquico a outra, está necessariamente vinculada ou sujeita, pelo menos, à Constituição, ao Poder Legislativo, ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas e ao controle jurisdicional.”
Por fim, concluiu que a EC 74/13 não viola a separação de poderes, nem a qualquer outra cláusula pétrea da CF.
Veja a íntegra do voto da ministra Rosa Weber.
Seguiram este entendimento todos os outros ministros, com exceção do decano Marco Aurélio.
Divergência
Para o ministro Marco Aurélio, a emenda deve ser julgada inconstitucional. O ministro reiterou seu posicionamento de 2016, quando do exame cautelar, afirmou que cabe ao Executivo iniciativa visando disciplinar os Órgãos, observado o artigo 61 da CF.
Veja o voto de Marco Aurélio.
- Processo: ADIn 5.296