A 4ª câmara do TRT da 12ª região não reconheceu o vínculo de emprego entre um corretor e uma construtora. Para o colegiado, na relação entre as partes não havia o elemento de subordinação, previsto na CLT.
O trabalhador ajuizou ação contra a construtora alegando que manteve vínculo empregatício para prestar serviços como vendedor/corretor de imóveis, mediante remuneração sobre as vendas.
A empresa, por sua vez, argumentou que a prestação de serviços pelo autor foi de forma autônoma, ao mostrar contrato de prestação de serviços de corretagem de natureza civil e demais documentos, indicando a inexistência de vínculo de emprego.
Tanto em 1º quanto em 2º graus o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi negado. Ao manter a sentença, o relator Gracio Ricardo Barboza Petrone observou que não havia cobrança de metas ou controle sobre as atividades exercidas pelo trabalhador.
“a documentação trazida pela ré demonstra a contratação do reclamante para prestar serviços na forma de corretagem autônoma, não havendo contraprova que a infirme em seu conteúdo.”
Ainda sobre a subordinação, o magistrado observou que eventual atendimento em local cedido pela empresa não se presta a configurar, por si só, a subordinação alegada.
Por fim, a 4ª câmara negou provimento ao recurso.
- Processo: 0000658-83.2018.5.12.0050
Veja o acórdão.