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STJ: Parte pode renunciar valores para demandar em juizado especial Federal e evitar fila de precatórios

De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do CNJ, 406 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando definição do STJ.

30/10/2020

1ª seção do STJ decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar valores que excedam 60 salários-mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.

A fixação da tese permitirá a solução uniforme de ações com idêntica questão jurídica que tramitam em vários tribunais do país. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, do CNJ, 406 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a definição do STJ.

(Imagem: Freepik)

Por unanimidade, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.030), os ministros firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial Federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".

O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TRF da 4ª Região, o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada.

Solução uniforme

No recurso especial apreciado pelo colegiado, a União sustentou que, sendo absoluta a competência dos juizados especiais Federais, não se pode permitir que a parte autora renuncie a valores para escolher o juízo em que deva tramitar a ação, menosprezando o princípio do juiz natural.

O relator do recurso especial repetitivo, ministro Sérgio Kukina, explicou que a jurisprudência do STJ admite a renúncia para a adoção do procedimento previsto na lei 10.259/01, que trata dos juizados especiais da Justiça Federal.

Segundo o ministro, na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, parágrafo 2º, da lei 10.259/21, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial Federal.

Em seu voto, Kukina citou também precedente da 3ª Seção segundo o qual, se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a 60 salários, é competente para o processo o juizado especial Federal (CC 86.398).

Precatório

O ministro lembrou que, embora a lei 10.259/01 não mencione expressamente a possibilidade de renúncia para fins de fixação da competência dos juizados especiais federais, o parágrafo 4º do artigo 17 dispõe que, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo 1º, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

Segundo Sérgio Kukina, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para possibilitar ao credor se esquivar do recebimento por precatório, não seria razoável vedar ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores em prol de uma solução mais rápida do litígio nos juizados especiais.

"Definidos, pois, os critérios para a apuração do valor da causa, tem-se que nada obsta possa a parte autora, em relação a parcelas vencidas ou vincendas, abrir mão de montantes que, em perspectiva, superem o limite de 60 salários mínimos previsto no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, sem que se descortine, nessa deliberação autoral, traço de ofensa ao princípio do juiz natural – ou escolha de juízo, como verbera a União", concluiu.

O relator observou ainda que não há normas legais que impeçam o demandante de reivindicar pretensão financeira menor, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da lei 10.259/01.

Informações: STJ.

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