O TJ/SP reconheceu a competência do Juizado Especial para julgar ação que versa acerca da má prestação de serviços por oficina de carro. A 29ª câmara de Direito Privado afastou entendimento do Juizado Especial de Cruzeiro de que seria inevitável uma perícia formal, e considerou também que a discussão é desprovida de grande complexidade.
Um proprietário de veículo impetrou ação contra empresa devido à má prestação de serviços em reparo na pintura do carro.
Em sentença, o Juizado Especial Cível de Cruzeiro julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com reconhecimento da incompetência daquele órgão, dada a necessidade de realização de perícia formal para a verificação da alegada imperfeição do serviço.
A 1ª turma do Colégio Recursal de Guaratinguetá/SP manteve a sentença, negando provimento ao recurso.
Diante disso, o proprietário alegou que o pedido ajuizado perante o Juizado Especial é de pequena complexidade, não demandando a matéria fática discutida prova pericial complexa, até porque não abrangeria mais de uma área de conhecimento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fabio Tabosa, destacou que não se pode aceitar o argumento de que a perícia seria por definição singela, em não envolvendo mais de uma área de conhecimento, sendo notório não depender a aferição da complexidade tão somente desse aspecto.
“Vale notar que a matéria litigiosa, acerca da qualidade da pintura executada no veículo, cujas deficiências se sustentam à primeira vista perceptíveis, mesmo a um leigo, não é algo que de antemão se possa dizer de extrema complexidade, ou pelo menos de um nível tal de complexidade que já nos primeiros momentos se pudesse intuir inevitavelmente dependente de prova técnica, constituída por análises necessariamente documentáveis por meio de um laudo formal.”
Para o desembargador, o autor não pediu, por exemplo, investigação profunda acerca das causas da execução imperfeita do serviço, postulando tão somente a constatação do defeito e o refazimento da pintura.
“Além do mais, nem mesmo se deu oportunidade ao exercício do contraditório, em face de cujos termos poderia, eventualmente, tornar-se dispensável até mesmo perícia simplificada. Não se exclui que, vindo a prosseguir a causa, o grau de controvérsia e seu conteúdo venham a levar, ao fim e ao cabo, à conclusão de que efetivamente necessária perícia de maior envergadura, caso em que se poderá até mesmo chegar à inevitabilidade de novo decreto extintivo; mas, em contrapartida, é prematura afirmação em tal sentido ao singelo exame da petição inicial, pelas razões expostas, de modo que a recusa de competência por parte do Juizado Especial local acabou implicando, efetivamente, com eiva de ilegalidade, supressão do direito do impetrante de se valer do sistema informal e mais célere inerente a tal estrutura.”
Assim, reconheceu a competência do Juizado Especial ao qual distribuída originalmente a causa, e a determinação de seu regular processamento. O colegiado seguiu o entendimento do relator.
O advogado Ricardo Guimarães Uhl patrocina a causa.
- Processo: 2128847-88.2020.8.26.0000
Veja a decisão.