Migalhas Quentes

Lei do DF manda agressor de animal pagar tratamento

Norma distrital também impede que agressores tenham qualquer tipo de pet por um período de 3 a 5 anos.

28/10/2020

Lei do governo do DF determina que os agressores de animais serão obrigados a custear todas as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida nas hipóteses de atropelamento e violência em geral.

(Imagem: Pixabay)

Segundo a lei 6.698/20, publicada no Diário Oficial nesta terça-feira, 27, os agressores também ficarão impedidos de ter qualquer tipo de pet por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal.

As denúncias de maus-tratos a animais no DF podem ser feitas na Ouvidoria do GDF pelo telefone 162 ou pelo site www.ouv.df.gov.br. A Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente também pode ser acionada pelo número 197, pelo WhatsApp — 98626-1197 — ou pelo e-mail denuncia197@pcdf.df.gov.br. Outra opção é o Batalhão Ambiental da Polícia Militar, que atende 24 horas pelo telefone 3190-5190 e pelo WhatsApp 99351-5736.

Leia a íntegra da norma:

__________

LEI Nº 6.698, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, com o objetivo de incluir sanções àqueles que praticam maus-tratos a animais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos VII, VIII e IX, com a seguinte redação:

VII – obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral; VIII – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal;

IX – obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção dos animais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2020. 132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA

 

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