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Marco Aurélio é a favor de lei do Espírito Santo que indeniza presos da ditadura

O ministro é relator de ação que está no plenário virtual do STF, e finaliza terça-feira, 3.

26/10/2020

O ministro Marco Aurélio, do STF, votou pela validade da lei 5.751/98, do Espírito Santo, que responsabiliza o Estado por danos físicos e psicológicos causados a pesos da ditadura, e estabelece normas para que estas pessoas sejam indenizadas. O ministro é relator de ação que está no plenário virtual da Corte, e finaliza terça-feira, 3 de novembro.

Ministro Marco Aurélio no STF.(Imagem: STF)

Em 2006, o então governador do ES, Jorge Góes Coutinho, contestou a lei 5.751/98, que define o Estado como o responsável por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos, legal ou ilegalmente, no período da ditadura militar, e estabelece normas para que estas pessoas sejam indenizadas.

A proposta da lei é para que o Estado indenize essas pessoas em valores entre R$ 5 mil e R$ 30 mil. Além disso, a lei estabeleceu a criação de uma comissão especial para avaliar os pedidos de indenização e fixar o valor a ser recebido.

O governador alegou que a norma contraria a Constituição Federal em diversos artigos. O principal deles é o artigo 63 que define a iniciativa de projetos que acarretem criação ou aumento de despesa como privativa do chefe do poder Executivo, pois equivale a legislar sobre matéria orçamentária financeira.

De acordo com os argumentos, a criação da comissão que vai avaliar os pedidos também deve ser considerada inconstitucional, pois cabe com exclusividade ao governador do Estado formar e criar leis que disponham sobre as atribuições de órgãos no âmbito do poder Executivo.

Harmônica

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a lei que responsabiliza o Estado considerado ato de serviço que tenha praticado é harmônica com a Constituição Federal, mais precisamente com o artigo 37, § 6º:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O ministro destacou que a lei é expressa ao encerrar responsabilidade por danos físicos ou psicológicos, causados a custodiado que haja suportado, no período mencionado, ante coação de órgão ou agente público local, perdas e danos materiais uma vez cerceado direito inerente ao exercício profissional, presente motivação política.

“Diversa é a situação da responsabilidade da União. Esta responde no tocante àqueles que, por si custodiados, tenham sofrido danos. Inexiste vício formal, conforme ressaltado pela Advocacia-Geral da União. A situação é peculiar, não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, tendo em conta os artigos 61, § 1º, e 165 da Carta da República.”

Assim, julgou o pedido improcedente.

Veja a íntegra do voto.

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