A 10ª câmara Cível do TJ/PR confirmou sentença que havia condenado uma seguradora a efetuar o pagamento de indenização em razão da segurada ter sido acometida por neoplasia maligna mamária (câncer de mama).
A seguradora negou administrativamente o pedido sob a justificativa de que consta no contrato que a indenização por doença grave, prevista na apólice do seguro de vida, abrangeria unicamente neoplasias em que se verificasse metástase, o que não era o caso da autora.
A segurada, em contrapartida, argumentou que faria jus ao valor vez que a proposta enviada pela empresa previamente à contratação não fazia menção a esta interpretação e que as cláusulas restritivas de direito são nulas de pleno direito caso não sejam informadas previamente e em destaque ao consumidor.
Em grau de apelação, o relator do acórdão, juiz de Direito substituto em 2º grau Humberto Gonçalves Brito, entendeu comprovado por relatórios médicos que o tumor da autora é um carcinoma ductal invasor, diverso das exceções para exclusão ou negativa de cobertura securitária.
“É de se ressaltar que a apelante não comprovou que as condições gerais apresentadas (...) foram as mesmas apresentadas à apelada, visto que o documento que a autora apresentou contém apenas a previsão genérica de cobertura por diagnóstico de câncer, sem fazer qualquer restrição ou delimitação de estágio da doença ou a qual órgão do corpo humano deveria ser afetado para que a cobertura securitária se tornasse exigível."
Aplicando ao caso as previsões do CDC, o relator destacou que a seguradora não demostrou que levou ao conhecimento da beneficiária as condições gerais da apólice ou que lhe informou os limites da cobertura contratada.
“Não comprovado o acesso da autora às condições gerais da apólice, apenas as informações constantes do certificado individual de seguro obrigam a segurada. E como visto, nos certificados somente há uma previsão genérica de cobertura para diagnóstico de câncer, e as condições gerais fornecida à apelada são diversas das apresentadas pela apelante."
A decisão que reconheceu o direito da segurada foi unânime.
O advogado Guilherme Alberge Reis, da banca Reis & Alberge Advogados, representou a autora.
- Processo: 0009490-61.2019.8.16.0001
Veja o acórdão.
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