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STF julga ação de Dilma para submeter regras da Defensoria Pública ao Executivo

O julgamento corre em plenário virtual e se encerra no dia 3/11.

23/10/2020

Nesta sexta-feira, 23, os ministros do STF retomaram julgamento de ação na qual se questiona a EC 74/13, que estendeu às DPU e do DF a autonomia funcional e administrativa bem como a iniciativa de proposta orçamentária, asseguradas às Defensorias Públicas estaduais. O julgamento está em plenário virtual e se encerra no dia 3/11.

Em 2015, a ex-presidente Dilma Rousseff ajuizou ação sustentando que a emenda, de iniciativa parlamentar, teria vício de iniciativa, na medida em que somente o chefe do Poder Executivo poderia propor tal alteração.

(Imagem: Roberto Stuckert Filho/PR)

Em 2016, o plenário do STF negou pedido liminar e manteve a autonomia da DPU. Naquela oportunidade, a maioria dos ministros seguiram o entendimento da relatora, a ministra Rosa Weber. Em seu entendimento, embora haja uma vasta jurisprudência do STF vedando ao constituinte estadual a possibilidade de, por sua iniciativa, alterar o regime jurídico dos servidores estaduais, não é possível deduzir a subordinação das emendas à Constituição Federal quanto à cláusula de reserva de iniciativa.

Plenário virtual

Em julgamento virtual, a ministra Rosa manteve o mesmo entendimento. Assim, votou por julgar a ação improcedente.

A relatora esclareceu que o reconhecimento da legitimidade constitucional de emenda -assegurando autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União - não significa que necessariamente e sempre serão legítimas alterações, de outra ordem, ou em outros segmentos.

“Indispensável, caso a caso, exame qualitativo em face do art. 60, § 4º, III, da Lei Maior, consideradas a natureza da atividade envolvida e sua essencialidade para a preservação da integridade do núcleo do Poder em que se insere. Certo é, de qualquer sorte, que, sem embargo da relevância das atribuições que a Defensoria Pública detém, não guardam elas vinculação direta à essência da atividade executiva.”

Sobre a questão da autonomia do poder Executivo, a ministra explicou não existe autonomia absoluta ou independência absoluta:

“qualquer entidade da administração, mesmo que não esteja subordinada de modo hierárquico a outra, está necessariamente vinculada ou sujeita, pelo menos, à Constituição, ao Poder Legislativo, ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas e ao controle jurisdicional.”

Por fim, concluiu que a EC 74/13 não viola a separação de poderes, nem a qualquer outra cláusula pétrea da CF. 

Veja a íntegra do voto de Rosa Weber.

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