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“CASO CELSO DANIEL. A DELEGADA ELISABETE SATO EMPENHOU-SE CRITERIOSAMENTE NA INVESTIGAÇÃO”.
O “Estado”, na edição de 24.11.06, em editorial intitulado “Arquivamento suspeito”, teceu injustas críticas à atuação da Dra. Elisabete Sato, Delegada de Polícia Titular do 78º Distrito Policial, encarregada de promover novas investigações no caso “Celso Daniel”.
A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, na missão estatutária e histórica de defender seus membros, sente-se no indeclinável dever de prestar os esclarecimentos que se seguem.
Em apertada síntese, é preciso dar resposta aos seguintes pontos enfatizados no editorial:
1. Não restaram “pequenos e até ínfimos detalhes” a apurar; todos os detalhes foram analisados e sua apuração deu-se na medida do possível.
2. Apenas os depoimentos que não contavam com qualquer circunstância que evidenciasse novos elementos, não foram retomados.
3. Toda a “pauta de investigação” solicitada pelo Parquet foi objeto de análise ou providências.
4. A quebra de sigilo de 33 linhas telefônicas já fora indeferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra, à míngua de elementos justificadores.
5. A alegada “forte e indignada reação dos promotores de Justiça que apuram o caso”, só pode ser atribuída a questões meramente corporativas, eis que os mesmos acompanharam “pari passu” as gestões adotadas pela delegada.
6. Nas circunstanciadas informações anexas, prestadas pela Dra. Elisabete (que se roga sejam publicadas junto com esta manifestação), poderão – o editorialista e os leitores – verificar que, uma a uma, as 16 questões formuladas foram objeto de providências e acompanhamento ou ciência do Ministério Público.
7. Assim, não houve “arquivamento suspeito”, até porque é do Juiz de Direito a prerrogativa dessa medida.
8. A bem da verdade, a Dra. Elisabete Sato é uma autoridade dedicada, responsável, apolítica, de conceito moral ilibado e de conduta profissional merecedora do respeito de sua Instituição, de seus colegas e dos administrados.
A publicação desta manifestação é justo pleito a que esse conceituado jornal – baluarte da Democracia – certamente não se negará.
SÉRGIO MARCOS ROQUE, Presidente.
ESCLARECIMENTO
Caso Celso Daniel
Dra. Elisabete Sato
Preliminarmente, esclarecermos que os Promotores de Justiça do Gaerco ABCD, acompanharam todo o desenrolar das investigações em torno do arrebatamento e morte do, à época, prefeito de Santo André, CELSO AUGUSTO DANIEL, desde a data do fato.
Tecnicamente, o Representante do Ministério Público, quando entende que o Inquérito Policial carece de diligências ou a coleta de outras provas, ele requisita diligências no mesmo procedimento ou em autos apartados o que no linguajar coloquial costuma-se definir como cota, contendo quesitos a serem investigados. No caso a requisição de novas investigações foi feita através de ofício, tanto que o procedimento policial foi inaugurado pelo próprio ofício nº Gaerco ABCD, datado de 23/08/2006, que encaminhou cópia do Procedimento Administrativo nº02/05 e seus anexos, instaurado pelo próprio órgão do M.P., visando a continuidade das investigações em torno do arrebatamento e morte de CELSO AUGUSTO DANIEL, requisitando algumas diligências visto que tanto o Ministério Publico e os familiares de Celso Daniel afirmavam ter fatos novos sobre o caso.
As diligências,quesitos, sugeridas pelo Ministério Público de Santo André- GAERCO foram consolidadas em treze itens, sendo o item nº 11 subdividido noutros três. Visavam principalmente apurar se houve mandante, outros executores e qual a real motivação do crime.
A respeito das informações dos últimos dias na imprensa sobre questionamentos do Ministério Público no que concerne ao cumprimento de apenas seis dos itens sugeridos, cumpre-nos informar, destacando-se item por item, o seguinte:
01- nova oitiva de JOSÉ MARCIO FELÍCIO, vulgo “Geleião” para confirmação de algumas das informações prestadas........... Foi solicitada autorização para oitiva do aludido preso que se encontrava na Penitenciária de Oswaldo Cruz (cerca de 600 KM de São Paulo) ao Juiz Corregedor respectivo, todavia, na época, o mesmo havia sido removido para o Estado do Mato Grosso onde seria julgado por prática de homicídio. Numa segunda tentativa, quando do recambiamento dos presos envolvidos no caso CELSO DANIEL para esta capital, oportunidade em que seriam inquiridos no interesse da CPMI dos Bingos, “Geleião” foi deixado de fora por determinação da Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive, com o aval do representante do MP de Santo André que a todos os depoimentos acompanhou;
02- A oitiva de JOSÉ EDISON DA SILVA, vulgo ZÉ EDISON, em auto de qualificação e interrogatório em aditamento se deu como requerido pelo MP, sem contudo acrescentar nada em relação aos interrogatórios anteriores;
03- IVAN RODRIGUES DA SILVA, vulgo IVAN MONSTRO, foi ouvido tanto no presídio onde estava recluso, como por ocasião da CPMI, restringindo-se apenas a ratificar seus interrogatórios anteriores, bem como sua participação no arrebatamento da vítima;
04- Intimação de SIDNEI DA SILVA, vulgo “CARIOCA”. Esse indivíduo, indicado como parceiro de DIONISIO DE AQUINO SEVERO, não foi localizado, em que pesem as várias diligências efetuadas nos locais indicados como de sua moradia. A diligência ficou prejudicada. No local os Investigadores de Polícia foram informados que outros setores da polícia já havia estado no bairro à procura do supradito;
05- L. L. foi ouvida como requerido pelo Ministério Público;
06- Foram ouvidas seis pessoas vizinhas ao local do arrebatamento, como requerido, inclusive, algumas delas levantadas pelo Senador Eduardo Suplicy que se empenhou e esteve no sítio da ocorrência;
07- SANDRA DOS ANJOS, viúva de DIONISIO AQUINO SEVERO, depois de muitas diligências foi localizada e ouvida neste 78º DP e em síntese negou conhecimento das circunstâncias que envolveram o homicídio do prefeito Celso Daniel, bem como alegou desconhecimento do envolvimento de DIONISIO no caso;
08- Oitiva de Luzia Alves de Souza, viúva de Manoel Sérgio Estevam, vulgo “Sérgio Orelha”. Foram realizadas diligências no endereço constante dos autos, porém, a única notícia que se teve conhecimento é que SÉRGIO ORELHA foi vítima de homicídio por questões relacionadas a drogas e a partir de então Luzia Alves desapareceu do bairro;
09- Oitiva de Carlos Wellington Coelho Rodrigues, vulgo KIT, apontado como integrante da quadrilha de Ivan Rodrigues da Silva, nas investigações, restou apurado que se tratava de um menor que roubou o veículo Blazer de cor azul, utilizado no seqüestro do prefeito. Foi consultada a FEBEM para se ter conhecimento se ele ali estava recolhido, bem como, efetuaram-se diligências nos endereços disponíveis, sem contudo o mesmo ter sido localizado, quando então veio a notícia de que ele foi morto durante um roubo;
10- Quanto a esse item, as informações de que no local estava em execução uma obra e que funcionários teriam presenciado parte da “encenação do seqüestro”, em que pese o horário em que se deu o fato (entre 22 e 23 horas), várias foram as diligências efetuadas no local (Rua Nossa Senhora da Saúde), conhecido como “três tombos”, não se constatando a existência da aludida obra na época, bem como comentários de que havia uma festa nas proximidades não restou verídico;
11- Quanto a este item, os três presos (José Carlos Barros, Luiz Carlos Ramos e José Armando dos Santos da Silva) deixaram de ser ouvidos justamente pela pouca confiabilidade dada às informações geradas por DERNEY LUIZ GASPARINO (os presos sobreditos foram mencionados por este último), que, inclusive já havia sido ouvido pelos Drs. Promotores, Polícia Federal e teve contato com o, à época, Juiz Federal, João Carlos da Rocha Matos (Luiz Carlos Ramos, vulgo “Bomba”, nem mesmo chegou a ser identificado, como consta do PAD do Gaerco- volume II);
12- No que diz respeito à quebra de sigilo telefônico dos agentes do crime, talvez o item não tenha sido explicitado o suficiente, mesmo porque, na primeira investigação vários sigilos telefônicos foram quebrados a pedido dos Promotores, tanto que, quando nesta segunda investigação foi solicitada a quebra do sigilo da linha telefônica 9917-5100 de 01/01/2001 a 01/01/2002, do Sr. CELSO DANIEL, bem como fornecimento dos cadastros dos cessionários das linhas da operadora VIVO envolvidas (chamadas ou recebidas no período), ofício nº976/2006, assinado por mim e pelos DD. Promotores do GAERCO-Santo André, a Autoridade Judicante da 1ª Vara Criminal de Itapecerica indeferiu o pedido sob o fundamento de que tal diligência já havia sido efetuada na primeira investigação;
13- Com relação à identificação e oitiva dos familiares de ANTONIO PALÁCIO DE OLIVEIRA, foram ouvidas a sua esposa e uma prima que declararam que ele foi vítima de roubo tentado, cujo bem a ser subtraído seria uma moto, e que os R$60.000,00 depositados em uma conta dele, eram decorrentes do prêmio de seguro de vida e de rescisão de contrato de trabalho.
Além das diligências propostas pelo Ministério Público foram ouvidos vários familiares dos executores já presos, visando a obtenção de algum caminho indiciário que possibilitasse o prosseguimento das investigações. Vieram aos autos os depoimentos da esposa e cunhada do Sr. SÉRGIO GOMES. O indivíduo que auxiliou DIONISIO AQUINO na fuga de helicóptero, o CLEILSON vulgo BOLA, nada adicionou aos autos. A esposa de DIONISIO também declarou ignorância por completo dos fatos apurados. Um preso de nome MARCELO BORROZINE surgiu durante as investigações, alegando que seria detentor de um CD com gravações de diálogos mantidos entre os possíveis mandantes do crime e que somente entregaria o tal CD na presença do Senador Suplicy, fato que não resultou em absolutamente nada. Uma das testemunhas ouvidas discorreu sobre um indivíduo apelidado BANANA e que teria envolvimento nos fatos, por questões relacionadas a perueiros, estória essa que não se provou absolutamente nada. O pastor que estaria em uma festa e que teria filmado a ação do arrebatamento, cuja fita seria entregue ao Senador Suplicy era estelionatário e posteriormente preso pela Polícia Federal. Durante as investigações surgiram nos autos informações de uma organização na cidade de Santo André denominada PITBULS, a qual era destinada a coagir perueiros e expulsá-los da cidade, utilizando-se de métodos de violência, todavia, nada acrescentou aos autos, identificando-se inclusive um veículo VW-Santana que era utilizado pelos tais PITBULS, contudo, não se estabeleceu vínculo entre aqueles veículos usados na abordagem da vítima.
Cabe destacar que o trabalho da policia envolvendo delegados, investigadores, escrivães e outros profissionais de policia que contam com excelente formação técnica e investigativa obtida na Academia de Policia do Estado de São Paulo e no caso da Delegada titular da 78 DP Dra. Elisabete Sato, com 30 anos de Policia e delegada desde 1989, buscou o adolescente acusado de efetuar os disparos que causaram a morte do então prefeito Celso Daniel e que estava para ser colocado em liberdade pelo Juizado da Infância e Juventude e inquirindo-o na presença de sua defensora, durante todo um sábado na Rua Estados Unidos (78DP), ele resolveu colaborar e dizer a verdade, apos terem sido usadas técnicas adequadas de interrogatório, sempre primando pela ética e respeito à lei e a pessoa, obteve então do adolescente a estória de que não fora ele o autor dos disparos e sim afirmou que fora Jose Edson, individuo que "exala violência" porque conta das várias condenações por seqüestros, roubos e homicídio. Tal afirmação consta das declarações do adolescente, à época, narrada na presença de sua defensora e posteriormente ao MP, que, em conjunto assinaram o termo de declarações.
Cabe ressaltar que na maioria das oitivas dos presos, quer seja nos presídios, quer seja durante a audiência da CPMI em São Paulo, bem como da maior parte das testemunhas ouvidas nos autos foi assistida ao menos por um representante do Ministério Público do Gaerco de Santo André-SP e que sempre puderam dirimir qualquer dúvida na época, de imediato, participando ativamente do desenrolar das investigações policiais.
Quanto a eventual quebra de sigilo dos trinta e quatro telefones que o Dr. Promotor de Justiça apontou como não realizada, havia sido requerida dia 21/06 ao Juiz de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra pelo próprio MP, o que foi indeferido, pelo simples fato de cogitar-se da possibilidade de quebra de sigilo de cidadãos não identificados, eis que não se tinha o nome dos cessionários das linhas, tampouco se explicitaram os indícios vinculantes de algumas das linhas com a investigação, apenas e tão somente sabia-se que aquelas linhas celulares estiveram em operação na data do seqüestro e nos dias que antecederam ao encontro do corpo de Celso Daniel nas ERBs locais. Ante ao impasse, um dos membros do Ministério Público, que aliás mantinha contato freqüente com o Investigador de Polícia Marcos Badan, foi quem sugeriu que se fizesse um relatório investigativo, com a informação que as operadoras mantêm sob seu domínio apenas os últimos cinco anos do histórico geral da linha e se consignasse os trinta e quatro números, objetivando-se, por analogia a apreciação do Juiz de Direito, tendo em vista que o simples despacho de junção do relatório, equivale dizer que aquiescemos à sugestão do policial para a manutenção dos arquivos dos históricos, medida que só poderia ser apreciada e determinada pelo Poder Judiciário. Jamais houve qualquer dissonância entre a Delegada e o Investigador de Polícia, como deseja fazer parecer o Representante do Ministério Público.
Linguagem e redação do Relatório Preliminar de Inquérito
Um "crime político"? A própria Polícia Federal entrou no caso, em face da expressão usada pelos meios jornalísticos e inclusive por Representantes do MP. No Relatório do 78 DP não foi citado tal motivação de crime e ate o presente momento não existe Nelma prova que altere o Inquérito inicial realizado pelo DHPP. No relato também afirmamos “que passada a efervescência investigativa” destacando que a imprensa havia de "distanciado" um pouco do caso. Em ambas citações, trata-se de “um sentido figurativo de linguagem”, e por se tratar de um relatório técnico oficial, não quisemos chocar absolutamente ninguém ou a opinião publica. Quanto à “Voracidade”, deve ser entendido como “o interesse veemente, extremo, ávido” em conseguir novas provas e punir os culpados, seja quem for e este desejo de justiça e comum da Policia, MP e Poder Judiciário.
Nunca, nem em remotíssima possibilidade, fizemos qualquer juízo de valor, pois a Autoridade Judiciária da 1ª Vara de Itapecerica da Serra declarou que a volumosa segunda investigação não acrescentou nada além do que já se tinha no primeiro processo.
No Relatório, em momento algum foi feito qualquer menção ao SÉRGIO GOMES, defendendo-o ou acusando-o, esse não é e nem nunca foi o papel da Polícia. Em seus diversos depoimentos e interrogatórios, sempre negou participação no evento criminoso e nunca revelou qualquer indício que pudesse desencadear outros caminhos investigatórios, inclusive em interrogatório judicial na presença dos Promotores de Justiça, qual a expectativa ou a relevância de uma nova oitiva, pois ele já está denunciado no processo.
A morte de Dionísio: A participação de DIONISIO AQUINO SEVERO, foi mencionada por parte do grupo, ora confirmada, ora desmentida, a ação foi compartilhada, nem todos sabiam exatamente o começo, meio e fim da ação criminosa, então, quando dissemos que DIONISIO AQUINO pode ter levado consigno informações preciosas foi única e exclusivamente porque ele morreu, jamais suscitamos dúvidas com relação a esse ou aquele presídio em que foi recolhido, a coincidência baseia-se no fato de JOSÉ EDSON estar recolhido no mesmo centro prisional.
Copia do inquérito: quanto ao fornecimento de copia do Inquérito Policial diretamente a um empresário ligado ao esquema de propina de Santo André, à época em que Celso Daniel era prefeito, publicado recentemente na imprensa, não havia segredo de justiça decretado no procedimento, e por petição do advogado do aludido empresário, que aliás fez juntar procuração nos autos, e em cumprimento ao que determina a Lei 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), parágrafo 7º, inciso XIV, como não podia deixar de ser, o pedido foi deferido para entrega de cópia.
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