A 3ª turma do STJ julgou na última terça-feira, 20, a responsabilidade civil de instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizado mediante por fraude.
O consumidor contestou acórdão do TJ/RJ que, reconhecendo o fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, fixou a responsabilidade exclusiva de apenas um dos bancos acionados.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou no voto que as instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento.
Assim, afirmou S. Exa., "impõe-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes da falha na prestação de serviço".
O relator citou ainda a súmula 479 da Corte, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados pelo fortuito interno relativo às fraudes praticadas por terceiros, no âmbito das operações bancárias.
No caso concreto, Bellizze avaliou que, reconhecida a fraude na assinatura do contrato de portabilidade, impõe-se a restituição ao status quo. Como o consumidor manteve o pagamento das prestações mensais, a dívida originária estaria extinta pelo pagamento.
À unanimidade, a turma reconheceu a responsabilidade solidária entre os bancos acionados na demanda, determinando a restituição de valores debitados que extrapolem a prestação do contrato de empréstimo consignado originalmente firmado, deduzindo-se tão somente o valor creditado indiretamente na conta corrente do consumidor em virtude da formalização do contrato de portabilidade declarado nulo.
- Processo: REsp 1.771.984