No próximo dia 3/11 a 4ª turma do STJ irá julgar se a Taxa Selic incide ou não nas dívidas civis (art. 406 do CC), especialmente quando relacionadas a reparações de danos contratuais e extracontratuais, tendo em vista os diferentes marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária embutidos na Selic.
O processo aportou no Tribunal em 2008 e foi afetado para julgamento da Corte Especial em 2013. Anos depois, em fevereiro de 2019, a Corte cancelou a afetação, por maioria de votos, devolvendo o processo para julgamento à turma. Em novembro último, também por maioria, vencidos Antonio Carlos e Raul Araújo.
Diante da relevância do tema, a turma deliberou pela prévia oitiva de interessados a participar dos debates na condição de amicus curiae.
Inaplicabilidade da Selic
O relator do processo é o ministro Luis Felipe Salomão. Quando o caso ainda estava na Corte Especial, em agosto de 2013, S. Exa. proferiu voto afastando a Taxa Selic para atualização da condenação de dívidas civis, notadamente em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, ante a impossibilidade de se conciliar os marcos diversos de incidência de juros moratórios (evento danoso) e de correção monetária (data do arbitramento), na linha das súmulas 54 e 362 do Tribunal.
Na ocasião, o relator propôs a utilização de índice oficial de correção monetária ou tabela do próprio Tribunal local, somado à taxa de juros de 1% a.m. (ou 12% a.a.), nos termos do art. 161 do CTN.
"Independentemente de questionamento acerca do acerto ou desacerto da adoção da Selic como taxa de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil, o fato é que sua incidência se torna impraticável em situação como a dos autos, em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54) e a correção monetária em momento posterior (súmula 362).
Assim, tendo em vista a subsidiariedade expressa no próprio art. 406 do Código Civil, em situações como essas, em que juros e correção não fluem simultaneamente, parece correta a aplicação do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (1% de juros ao mês), sem prejuízo da incidência da correção monetária, no período correspondente, pelos índices oficiais aplicáveis em cada caso.
A adoção da Selic para efeitos de pagamento tanto de correção monetária quanto de juros moratórios pode conduzir a situações extremas: por um lado, de enriquecimento sem causa ou, por outro, de incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais."
Em nova oportunidade, já em 2017, reiterou o voto anteriormente proferido. Para Salomão, a discussão sobre a incidência ou não da Taxa Selic no cálculo das indenizações por dano moral traz à tona duas proposições excludentes entre si:
(i) uma vez considerada aplicável a Selic, somente a súmula 54 persistirá, pois desde o evento danoso incidirá juros de mora e correção monetária, afigurando-se impositivo o afastamento de bis in idem; e
(ii) se considerada inaplicável a Selic, remanescem hígidos os marcos distintos delineados nas súmulas 54 e 362.
- Processo: REsp 1.081.149