Shopping terá de prestar contas sobre valores pagos por uma loja a título de cotas condominiais e fundo de promoção. Assim determinou o juiz de Direito Alexandre Miura Iura, da 6ª vara Cível de São José dos Campos/SP.
A locatária, uma empresa de turismo, ingressou com ação de prestação de contas contra o shopping narrando que sofreu irregularidades nas referidas cobranças. Por esse motivo, ingressou com ação pleiteando a condenação do estabelecimento a prestar contas dos valores pagos por todo o período contratual.
O magistrado observou, inicialmente, que a pretensão da autora não é de exibição de documentos, mas propriamente de exigir contas, a fim de saber se o valor que lhe é cobrado corresponde aos gastos feitos na administração do shopping, e com gastos de publicidade e promoções, não havendo que se falar em impropriedade da via eleita.
No mérito, entendeu existir o dever de prestar contas. "O locatário-lojista tem o direito de exigir contas dos gastos que lastreiam a cobrança de cota condominial assim como as despesas com a cota do fundo de promoção."
Ele deu razão à ré ao afirmar que a prestação de contas não pode prejudicar o sigilo dos livros comerciais. Conduto, destacou que a autora não pretende a exibição integral dos livros comerciais, tampouco o juízo poderia determiná-la. "A ré pode prestar contas detalhadas dos gastos que dão base à cobrança da cota condominial assim como do fundo de promoção e ao mesmo tempo preservar o sigilo de seus livros comerciais e escrituração."
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o shopping a prestar contas dos valores pagos a título de cota condominial, fundo de promoção e despesas privativas de abril de 2013 a julho de 2020.
O escritório Matheus Santos Advogados Associados atua pela lojista.
- Processo: 1016127-16.2020.8.26.0577
Veja a decisão.
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