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Lei anticrime faz STJ mudar entendimento sobre conversão de prisão em flagrante para preventiva

5ª turma destacou que, pela nova lei, conversão não pode ser feita sem requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

22/10/2020

A 5ª turma do STJ decidiu que, em virtude da entrada em vigor da lei anticrime (13.964/19), não é mais admissível a conversão sem requerimento, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. A fixação da tese altera o entendimento do colegiado sobre o assunto.

(Imagem: Freepik)

No habeas corpus analisado pela turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Defensoria Pública de Goiás sustentou que a conversão ou a decretação de prisão preventiva pelo juiz, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, seja durante o curso da investigação ou da ação penal, viola o sistema acusatório e os preceitos trazidos pela nova lei ao alterar os artigos 310 e 311 do CPP.

Ao acolher o pedido do órgão, Ribeiro Dantas destacou que as modificações do pacote anticrime denotam "a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório".

As duas prisões cautelares questionadas pela DP/GO foram decretadas em razão de flagrante da prática do crime de receptação. O juiz, ao analisar a certidão de antecedentes dos réus, entendeu pela existência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, e a decretou de ofício.

Intenção do legislador

Em seu voto, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a nova lei promoveu diversas alterações processuais, entre as quais a nova redação dada ao parágrafo 2º do artigo 282 do CPP, que definiu que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante provocação.

Para o relator, o dispositivo tornou indispensável, de forma expressa, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial para que o juiz aplique qualquer medida cautelar.

Ele salientou ainda que a alteração feita no artigo 311 do CPP – a qual suprimiu a expressão "de ofício" ao tratar da possibilidade de decretação da prisão pelo magistrado – corrobora a interpretação de que é necessária a representação prévia para decretação da prisão cautelar, inclusive para a conversão do flagrante em preventiva.

"Ficou clara a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação, ex officio, da prisão preventiva."

Entendimento anterior

Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência do STJ considerava não haver nulidade na hipótese em que o juiz, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312.

Recordou também que tanto a 6ª turma quanto a 5ª turma, mesmo após a edição do pacote anticrime, já julgaram conforme o entendimento anterior, sob o fundamento de que "a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou qualquer outra medida cautelar". Porém, Ribeiro Dantas declarou que, diante das modificações legislativas, o tema merece "nova ponderação".

"Parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório, vontade explicitada, inclusive, quando da inclusão do artigo 3º-A no Código de Processo Penal, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".

O relator citou decisões recentes dos ministros Celso de Mello (HC 186.421) e Edson Fachin (HC 191.042) em que o STF também concluiu pela inviabilidade da conversão de ofício do flagrante em prisão preventiva.

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