Uma trabalhadora que substituiu, por 20 dias, a gerente geral não receberá o pagamento de diferenças salariais. Para a 9ª turma do TRT da 2ª região, ficou comprovado que a gerente era responsável por um número maior de lojas e que as tarefas foram divididas entre outras funcionárias, por um curto período.
A funcionária alegou, na inicial, que foi contratada para exercer a função de gerente de vendas e que durante os últimos 15 meses do contrato de trabalho teria cumprido as mesmas atividades da gerente geral, inclusive substituindo-a por 20 dias durante o período de férias.
A empresa defendeu-se e sustentou que o exercício eventual de funções diversas daquelas para a qual fora contratada, compatíveis com suas atribuições e condição pessoal, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de substituição de superior hierárquico pelo período de 20 dias. Inconformada, a contratante recorreu da decisão.
O relator do recurso, desembargador Mauro Vignotto, afirmou que haverá acúmulo de funções quando o empregado, originalmente contratado para o exercício de uma determinada função, passa a exercer, conjuntamente com esta, atribuições que não são compatíveis com a função contratada, que se referem a uma outra função.
“Não é o simples acréscimo de atribuições que demonstra o acúmulo de funções, pois estas atribuições novas podem se referir à função originalmente contratada.”
Segundo o magistrado, para o empregado fazer jus ao pagamento de acréscimo salarial, é necessária a demonstração do exercício de funções de maior complexidade e/ou responsabilidade do que aquelas para as quais fora contratado.
“Ainda, inexistindo previsão legal de salário diferenciado, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de funções. Em consequência, não gera direito a acréscimo salarial, exceto se a tarefa exigida tenha previsão legal, normativa, ou contratual de salário diferenciado.”
O relator concluiu que a funcionária não exerceu integralmente as atividades exercidas pela gerente regional, pois esta era responsável por um número maior de lojas, e restou comprovado que as tarefas foram divididas entre outras gerentes de loja, por um curto período (20 dias).
“Nesse contexto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função fundado em substituição de superior hierárquico.”
O escritório Andrade Advocacia Empresarial atuou na defesa da reclamada.
- Processo: 1001677-90.2018.5.02.0081
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