A juíza de Direito Márcia Hübler Mosko, da 3ª vara Cível de São José dos Pinhais/PR, acolheu pedido de credor e incluiu o sócio-administrador de empresa no polo passivo da demanda, aplicando, para tanto, o instituto da sucessão processual.
No caso concreto, a execução foi ajuizada em face da pessoa jurídica, que à época encontrava-se ativa. Todavia, no decorrer da demanda, a empresa foi baixada, sendo que o próprio sócio, no distrato, ciente das pendências existentes, assumiu a responsabilidade pelos pagamentos das dívidas.
Por conta desta situação, reconhecendo que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, aplicando, consequentemente, o art. 110 do CPC, foi acolhido o pedido de inclusão do sócio-administrador no polo passivo da demanda.
A magistrada anotou em sua decisão:
“Comprovado o distrato e a extinção da sociedade empresária devedora, possível a sucessão pelos ex-sócios.”
A advogada Mayara Santin Ribeiro, da banca Reis & Alberge Advogados, atua pelo exequente na demanda.
- Processo: 0024513-13.2017.8.16.0035
Leia a decisão.
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