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STF confirma que título de eleitor não é necessário na hora da votação

Plenário julgou ação ajuizada há 10 anos contra norma que nunca entrou em vigor no cenário jurídico.

20/10/2020

O plenário do STF julgou ação ajuizada em 2010 relativa à documentação para exercício do direito ao voto. Por decisão unânime, colegiado seguiu o voto da relatora Rosa Weber, assentando que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.

Foram contestados o art. 91-A da lei 9.504/97, prevendo que o momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia; e a resolução do TSE 23.2018/10, que dispunha, para as eleições de 2010, que o eleitor só votaria mediante exibição do seu título de eleitor e documento oficial com foto que comprove sua identidade.

No caso da lei, antes que pudesse ser aplicada, foi deferida medida cautelar na ação, às vésperas das eleições de 2010, para assentar que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito ao voto.

Conforme a ministra Rosa Weber, desse modo, as resoluções emitidas pelo TSE para regulamentar as eleições que se seguiram passaram a exigir apenas a apresentação de documento oficial com foto para comprovar a identidade do eleitor.

(Imagem: Carlos Moura/STF)

Biometria

S. Exa. recordou que nas eleições de 2018 foi permitida a utilização da via digital do título de eleitor (e-Título), uma alternativa ao documento impresso, e desde então “a biometria foi considerada um instrumento de fortalecimento do Estado Democrático de Direito”.

Diante desse panorama, a discussão quanto à utilização de documentos de identificação diversos da biometria perdeu força, mas não restou de todo esvaziada, uma vez que o Programa de Identificação Biométrica da Justiça Eleitoral, embora atualmente com mais de 70% do eleitorado cadastrado, ainda não foi implementado em sua integralidade.

A ministra analisou, então, a constitucionalidade do dispositivo legal considerando que nunca foi aplicado no cenário jurídico das eleições.

Passando para as hipóteses em que os eleitores são identificados do modo tradicional, mediante apresentação de documento com foto, a relatora observou que o enfoque deve ser direcionado “ao eleitor como protagonista do processo eleitoral e verdadeiro detentor do poder democrático, de modo que a ele não devem, em princípio, ser impostas limitações senão aquelas estritamente necessárias a assegurar a autenticidade do voto”.

Aplicando o princípio da proporcionalidade à situação em concreto, a apresentação do título de eleitor não se mostra como exigência idônea, porque além de não ser o método mais eficiente para garantir a autenticidade do voto – ante a ausência de foto –, restringe de forma excessiva o direito de sufrágio.”

Dessa forma, apontou a ministra, a previsão normativa que dificulte o exercício do voto, criando obstáculos desnecessários, não encontra guarida na Constituição.

A fim de não perder de vista os avanços já alcançados na identificação do eleitor com a utilização da biometria, é possível invocar, outrossim, o princípio da proibição do retrocesso – em matéria de direitos fundamentais – para assentar que o exercício do voto prescinde do porte obrigatório do título eleitoral no dia da votação.”

Assim, Rosa Weber afastou no voto “qualquer entendimento” segundo o qual a ausência do título eleitoral na hora da votação impede o exercício do voto. Como conclusão, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados.

Veja o voto da relatora.

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