STJ
Parte não precisa comprovar estado de pobreza para obter assistência judiciária gratuita
Segundo os ministros, o benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com os custos do processo, o que não ocorreu no caso em questão.
Direito à gratuidade
Miriam Caram teve o pedido de assistência gratuita negado pela Justiça de segundo grau. Segundo o Tribunal, cabe ao assistido a comprovação de sua necessidade. Diante da decisão desfavorável, ela recorreu ao STJ, mas o Juízo de segundo grau não admitiu o recurso especial, ou seja, não autorizou a subida do processo para análise do Superior Tribunal.
A Defensoria Pública, em favor de Caram, entrou com um agravo diretamente no STJ e teve seu pedido concedido por decisão individual do ministro Gomes de Barros. Ao deferir o pedido, o relator ressaltou que “a assistência judiciária gratuita visa a garantir o acesso à Justiça, devendo ser afastado todo excesso de formalismo. Assim, não é necessária a comprovação da situação financeira da pessoa física”.
Com a decisão, foi a vez de o Banco do Brasil recorrer ao Superior Tribunal. Para o Banco, o entendimento do ministro deve ser modificado, pois não pode ser entendida como absoluta a presunção de pobreza quando da concessão da assistência judiciária gratuita.
O ministro Gomes de Barros levou o processo ao colegiado da Terceira Turma para julgamento e reiterou sua conclusão pelo direito de Miriam Caram ao benefício. O relator destacou que “a Lei 1.060/50, em seus artigos 7º e 8º, prevê a revogação da assistência gratuita tão-somente quando requerida pela parte contrária, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos do artigo 4º da referida lei”, o que, segundo o ministro, “não é o caso dos autos (processo)”.
O ministro destacou que o entendimento do Juízo de segundo grau, ao negar o benefício, foi contrário ao posicionamento do STJ sobre a questão. O relator enumerou uma série de decisões no mesmo sentido de seu voto de que “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo”.
E que, para a concessão do benefício, “basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza”, cumprindo à outra parte que deseje contestar a concessão da assistência gratuita “provar o contrário”.
Processo Relacionado: AG 509905
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