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Alexandre de Moraes: Lei anticrime não estabeleceu prazo fatal para prisão preventiva

Para o ministro, o disposto na lei anticrime - sobre o prazo de 90 dias para reavaliar a necessidade da prisão - "não é fatal"

14/10/2020

Durante a sessão plenária do STF desta quarta-feira, 14, o ministro Alexandre de Moraes votou pela manutenção da prisão preventiva de André do Rap, apontado como líder do PCC - Primeiro Comando da Capital. 

Para o ministro, o disposto na lei anticrime - sobre o prazo de 90 dias para reavaliar a necessidade da prisão - "não é fatal", ou seja, para Moraes, não cabe a soltura imediata do acusado em caso de ausência da revisão da prisão. 

(Imagem: TV Justiça/Sessão)

O ministro votou no seguinte sentido: o transcurso do prazo previsto na lei anticrime não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva. Ainda segundo o ministro, o art. 316, parágrafo único, não se aplica às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória em 2ª instância ainda não transitada em julgado.

"Temos uma prisão fundamentada em decisão condenatória de 2º grau e que só não transitou em julgado porque há recurso da defesa (...) Qual a razoabilidade de aplicação do art. 316, parágrafo único, para prisões cautelares derivadas de decisão final?."

Moraes retomou o histórico de André do Rap, o qual continuou, em cinco anos, realizando fluxo do tráfico de entorpecentes, também passando a atuar junto da máfia calabresa. “Isso tudo foragido”, afirmou. O ministro verificou que, no caso, todos os direitos fundamentais foram observados, mas ressaltou que a CF também consagra a preservação da ordem pública e segurança pública. 

Alexandre de Moraes explicou que o intuito do parágrafo único, do art. 316, da lei anticrime, pretendeu verificar quem realmente precisa continuar encarcerado preventivamente. Somente após a análise, é que se determinaria a manutenção da prisão ou a determinação da liberdade provisória. "Não estabeleceu prazo fatal para a prisão preventiva”, ressaltou. 

“Em momento algum, a alteração legislativa pretendeu transformar a prisão preventiva em uma nova espécie de prisão temporária, com prazo fixo de 90 dias e a necessidade de constante prorrogação.”

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