A juíza de Direito substituta Carla Melissa Martins Tria, da 7ª vara Cível de Curitiba/PR, deferiu pedido de inclusão de empresário individual em polo passivo de execução de título extrajudicial inicialmente proposta contra pessoa física. Para a magistrada, o empresário individual, ao contrário do que se dá na empresa limitada, apresenta confusão patrimonial.
No caso, a execução foi ajuizada em face da pessoa física. Todavia, constatou no decorrer da demanda que existia uma empresa em seu nome, cuja natureza jurídica era a de empresário individual, na qual não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da jurídica.
Ao analisar o caso, a juíza deferiu o pedido de inclusão do empresário individual no polo passivo de execução de título extrajudicial. Para ela, o empresário individual, ao contrário do que se dá na empresa limitada, apresenta confusão patrimonial, haja vista a ausência de distinção entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio da pessoa jurídica.
“A penhora recairá no acervo patrimonial da empresa, o qual responderá, ilimitadamente, por todas as suas dívidas, tanto a contraída através dos atos de comércio, bem como os débitos oriundos dos atos da vida civil.”
A advogada Mayara Santin Ribeiro, da banca Reis & Alberge Advogados, atua pelo exequente.
- Processo: 0001226-89.2018.8.16.0001
Veja a decisão.
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