O desembargador Jorge Luiz Souto Maior, do TRT da 15ª região, negou o pedido de 33 instituições de ensino paulistas para suspender liminar que determinou que fossem tomadas algumas medidas de segurança, como proibição de convocar professores do grupo de risco, no retorno às aulas presenciais em SP.
Ao decidir, magistrado destacou que, se essas 33 instituições não querem cumprir as medidas mínimas de segurança estabelecidas pela liminar, "melhor mesmo teria sido acolher a pretensão do sindicato de proibir a volta às aulas".
As 33 instituições de ensino impetraram mandato de segurança contra decisão da 3ª vara do Trabalho de Campinas/SP que determinou, liminarmente, que as instituições de ensino abrangidas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo e Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior no Estado de São Paulo não convoquem para retorno ao trabalho presencial os empregados que fazem parte do grupo de risco no contágio do coronavírus ou que coabitam com pessoas desse grupo.
Além disso, foi determinado que essas instituições realizassem prévia testagem dos docentes para covid -19 e fornecessem EPIs. A liminar se deu em âmbito de ação civil pública impetrado pelo Sindicato de Professores de Campinas.
Contra essas medidas, as instituições alegaram que o governo do Estado de São Paulo programou o retorno das aulas por meio de cronograma válido para escolas públicas e privadas, do ensino infantil ao superior e que todas as instituições de ensino de Campinas e região instituíram rigorosos protocolos sanitários para a proteção de seus alunos, familiares e empregados, vislumbrando o retorno graduais às aulas presenciais.
Ao analisar o caso, o desembargador observou que o juízo estabeleceu apenas condições mínimas de segurança para que a retomada das aulas presenciais pelos estabelecimentos de ensino pudesse ocorrer sem potencializar o risco de contaminação dos trabalhadores e, consequentemente, de todas as demais pessoas relacionadas à atividade.
Para o julgador, "o argumento em favor da exposição a risco de pessoas reconhecidamente integradas ao grupo de risco só porque um decreto municipal não criou tal obrigação equivale a desconsiderar os princípios mínimos de solidariedade e de respeito à dignidade humana".
- Processo: 0009468-48.2020.5.15.0000
Veja a decisão.
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