A ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual publicou manifesto pela manutenção de dispositivo da lei de propriedade industrial (9.279/96) que assegura o prazo mínimo de 10 anos da vigência das patentes, após sua concessão pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
A regra consta do art. 40, parágrafo único da lei, e está sendo questionada no STF por meio da ADIn 5.529, de autoria da PGR. O então PGR, Rodrigo Janot, alegou na ação que o texto possibilita abertura de prazo indeterminado para vigência de patentes de invenção e modelos de utilidade, o que, em sua avaliação, afronta o princípio da temporariedade da proteção patentária.
Segundo a entidade, a questão não possui caráter constitucional, sendo decorrente de opção legítima feita pelo Legislativo.
Ainda de acordo com a Associação, o dispositivo da LPI implementa norma internacional à qual o Brasil e outros países livremente aderiram (art. 62, 2, do Acordo TRIPs), sendo essencial para que as empresas inovadoras usufruam da exclusividade de exploração de sua invenção por um período mínimo de 10 anos, que lhes permita obter o retorno de seus investimentos.
A ABPI destaca o dispositivo confere "proteção mínima às patentes concedidas", garantindo previsibilidade e segurança jurídica às empresas que investem nos mais variados segmentos, na medida em que todos os atores do mercado são informados, com uma ampla antecedência, de 10 anos, em qual momento cessará a vigência das patentes.
Confira a íntegra:
A ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, entidade de estudos fundada em 1963, apartidária, dedicada à promoção e ao bom funcionamento do sistema de proteção da propriedade intelectual, pois desta resultam investimentos em inovação indispensáveis ao desenvolvimento econômico e social brasileiro, vem defender a manutenção da vigência do parágrafo único, do art. 40, da Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96), o qual assegura um prazo mínimo de 10 anos de vigência das patentes, após a sua concessão pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
A questão, atualmente sob exame pelo Supremo Tribunal Federal através da ADI 5529, não possui qualquer caráter constitucional, e a regra contida na lei decorre de uma opção legítima feita pelo Poder Legislativo democraticamente eleito, no curso dos extensos debates (por mais de 5 anos) que resultaram na promulgação da LPI. Aliás, vale lembrar que, em nosso país, a vigência de patentes a partir da concessão já existiu em lei, no passado (art. 29 do Decreto-Lei 1005/69), quando o texto constitucional era praticamente idêntico ao atual.
A norma que assegura uma proteção mínima às patentes concedidas garante previsibilidade e segurança jurídica às empresas que investem nos mais variados segmentos, inclusive na produção de medicamentos genéricos, na medida em que todos os atores do mercado são informados, com uma ampla antecedência, de 10 anos, em qual momento cessará a vigência das patentes.
O parágrafo único, do art. 40, da LPI implementa norma internacional à qual o Brasil e outros países livremente aderiram (art. 62, 2, do Acordo TRIPs), sendo essencial para que as empresas inovadoras usufruam da exclusividade de exploração de sua invenção por um período mínimo (e curto) de 10 anos, que lhes permita obter o retorno de seus investimentos na criação.
Em um cenário ideal, a norma comentada não deveria ser aplicada quase nunca, pois nossa lei determina que a vigência das patentes deve ser de 20 anos contados do protocolo, sendo apenas garantidos no mínimo 10 anos após a concessão. Ora, basta que o exame dos pedidos de patente, pelo INPI, seja completado em menos de 10 anos e não será necessário contar a vigência a partir da concessão. Este é um objetivo que deveria unir o país e, aliás, desde agosto de 2019, o INPI já está realizando um esforço extraordinário e meritório para reduzir esse prazo de exame, de tal forma que, acreditamos, em breve apenas excepcionalmente haverá patente concedida após mais de 10 anos a partir de seu protocolo.
Sem uma garantia legal mínima, investimentos em pesquisa e desenvolvimento serão certamente diminuídos por falta de uma adequada proteção patentária.
7 de outubro de 2020
ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual
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