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STF invalida gratuidade a idosos e pessoas com deficiência em estacionamentos privados no RN

Além da gratuidade, dispositivos de lei estadual previa a cobrança de multa de R$ 1 mil por descumprimento.

13/10/2020

O plenário virtual do STF julgou ser inconstitucionais dispositivos de lei estadual do RN que impunha a gratuidade de serviço de estacionamento às pessoas com deficiência e aos maiores de 60 anos em estacionamentos privados.

A ação foi proposta pela Abrapark - Associação Brasileira de Estacionamentos contra os artigos 3º e 8º da lei estadual 9.320/10 que previam, além da gratuidade, a cobrança de multa de R$ 1 mil por descumprimento. A entidade apontou usurpação da competência privativa da União, uma vez que o Estado não pode legislar sobre Direito Civil e defendeu que os dispositivos feriam a livre iniciativa e a liberdade econômica.

(Imagem: Imagem: Freepik)

Para a entidade autora da ação, independentemente de o usuário do serviço ser idoso ou pessoa com deficiência, a responsabilidade civil das empresas de estacionamento é a mesma. Segundo a associação, as empresas de estacionamento privado, quando aplicam os preços aos consumidores, levam em consideração fatores como tributos, empregados, taxas de condomínio, limpeza e conservação, demarcação de vagas, entre outras despesas integradas à atividade empresarial. Essas despesas, para a associação, não variam em relação ao público que utiliza o estacionamento.

Estacionamentos privados

O relator, ministro Celso de Mello, votou pela procedência da ação. S. Exa. relembrou que o plenário do STF já apreciou uma outra ação da mesma associação e declarou a inconstitucionalidade formal de lei distrital que também instituía a gratuidade em estacionamentos particulares para pessoas com deficiência e idosos.

Na ocasião, foi definido que a cobrança de preço pelo uso de estacionamentos privados caracteriza tema relacionado ao direito de propriedade e, por isso, se insere no âmbito de competência privativa da União.

O ministro observou que a entidade formulou seu pedido em relação à integralidade dos artigos 3º e 8º e voltou-se a questionar sua aplicação em estacionamentos privados, não formulando “nenhuma impugnação referente à possibilidade daquele ente estatal legislar sobre a gratuidade no âmbito dos estacionamentos em prédios e espaços públicos”.

Neste contexto, o ministro votou pela procedência da ação, em partes, apenas para declarar inconstitucional, sem redução de texto, dos artigos 3º e 8 º da lei estadual apenas para afastar suas aplicações em relação aos estacionamentos privados.

Os ministros Fachin e Rosa Weber acompanharam o relator, mas com ressalvas. Os ministros pontuaram que  a matéria atinente à cobrança dos consumidores usuários de estacionamento de veículos insere-se no âmbito do direito do consumidor a atrair a competência concorrente nos termos do art. 24, V, e VIII da Constituição Federal. 

Acompanharam integralmente o relator os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Lewandowski, Fux, Barroso e Toffoli.

O ministro Marco Aurélio divergiu. 

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