O ministro Douglas Alencar Rodrigues, do TST, suspendeu decisão que obrigava a Uber a reembolsar motoristas por despesas com álcool em gel e máscaras. Para S. Exa., a inexistência de base legal para compelir a empresa ao cumprimento das obrigações se mostra suficiente para conceder a suspensão.
A Uber questionou decisão da 3ª vara do Trabalho de Fortaleza/CE que determinou que a empresa reembolsassem os motoristas por despesas com álcool em gel e máscaras. No pedido, a Uber aduziu a inexistência de lei que a obrigue a conceder auxílios financeiros e equipamentos de proteção para o desempenho das atividades.
Ao analisar o caso, o ministro deu razão à empresa. Para S. Exa., a inexistência de base legal para compelir a Uber ao cumprimento das obrigações se mostra suficiente para conceder o pedido.
“A requerente está sendo compelida sem que a CF e a lei a obriguem ao cumprimento de obrigações dessa natureza. Os preceitos constitucionais que fundamentam a decisão antecipatória prolatada na ação civil pública não podem ser invocados para legitimar a pretensão veiculada na ação civil pública. Tais normas não parecem ostentar, com todas as vênias, força normativa direta para a imposição das determinações prescritas à sociedade empresária.”
Para o ministro, por mais relevante, necessário e urgente o debate, no Brasil e no mundo, ligado à inclusão socioeconômica dos trabalhadores vinculados às empresas gerenciadoras de plataformas virtuais, não parece caber ao Poder Judiciário instituir prestações pecuniárias, a serem pagas por tais empresas, sem qualquer base legal.
Assim, concedeu o efeito suspensivo.
- Processo: 1001466-89.2020.5.00.0000
Veja a decisão.