A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP declarou a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária em favor de empresa. Por maioria, o colegiado entendeu que o imóvel é bem de família, pois as provas documentais demonstraram que a empresária, que ofereceu a hipoteca, reside no local.
Uma mulher acionou o TJ/SP contra decisão que reconheceu a penhorabilidade de sua casa, dada em garantia em favor de sua empresa. Em 1ª instância, ficou demonstrado que a hipoteca foi oferecida pela própria empresária, que na ocasião declarou residir em outro endereço, em benefício de sua empresa. “Ou seja: em benefício próprio ou da entidade familiar, pois da empresa deveria provir seu sustento (a embargante se declara empresária)”, constatou o juízo de 1º grau.
O entendimento em 2º grau, no entanto, foi outro. O desembargador Roberto Mac Cracken, relator, verificou que a mulher mostrou contas de consumo de fevereiro de 2019, época da propositura do recurso impugnado, “comprovando, de forma suficiente, residência atual no imóvel.
O relator observou que, em que pese ter constado em contrato que a mulher não residia no imóvel quando da sua declaração firmada, “situação fática esta em relação à qual não foi pleiteada pela parte embargada a respectiva constatação, tendo em vista que manifestou-se pela ausência de interesse na produção de outra provas.
Por fim e diante do conjunto fático-jurídico, quais sejam: a irrenunciabilidade do bem de família; a ausência de comprovação de benefício da embargante; e de comprovação de sua residência atual no imóvel, a 22ª câmara entendeu que deve se preservar o bem de família.
“Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para declarar a impenhorabilidade do bem de família do imóvel em questão, revertendo-se os ônus sucumbenciais.”
- Processo: 1002121-11.2019.8.26.0004
Veja a decisão.