Mudanças no CPC
Primeiras linhas
Seguindo esse ensinamento e verificando os mais variados contextos - social, político e temporal - em que uma lei foi criada, é mais fácil buscar seu elemento teleológico.
Num movimento díspar, primeiro andando para trás, buscando as discussões que pautaram a criação legislativa, depois indo adiante da norma, lobrigando seu alcance, é possível tentar entender – sem esgotar as opiniões – o que se pretendeu.
Transpostas essas sendas invisíveis, cumpre ao examinador verificar a lei como um todo.
E, nesse caminho, um primeiro momento é saber a partir de quando ela será efetivamente utilizada.
Como a lei em comento é processual, tão logo esteja esgotado o prazo da vacatio legis ela entra <_st13a_personname w:st="on" productid="em vigor. Quanto">em vigor. Quanto aos casos findos, e os que ainda não foram impetrados, não há o que se dizer. Já quanto aos casos em andamento, eles terão os atos ainda não praticados regidos sob a égide da nova lei.
Sobre a vacatio legis, é bem de ver que, conforme teor de artigo (6º), a lei só entraria efetivamente em vigor “6 (seis) meses após a data de sua publicação”. Entraria, pois o artigo em questão foi vetado.
Sem prazo específico para vigorar, diante do veto, vale o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, que baliza todos os dispositivos legais, segundo o qual “a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”1
Ainda sobre a vigência, importante ressaltar que no estrangeiro a lei terá obrigatoriedade apenas “três meses depois de oficialmente publicada”, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo acima referido.
Sendo assim, a lei começa a vigorar no Brasil no dia 21 de janeiro de 2007.
Sobre o fato de a lei entrar em vigor em tão curto prazo, ¼ do que originalmente iria, o Planalto explica o veto alegando que “o conteúdo do presente Projeto de Lei foi largamente debatido pela comunidade jurídica durante o seu trâmite parlamentar”.
Infelizmente o autor do veto vive muito, mas muito distante da realidade forense da grande maioria dos operadores do Direito. Envolvidos com seus processos, e com as constantes mudanças legislativas, os operadores do Direito, em geral, não tem tempo para estudar projetos de lei. E não o tem, porque há projetos de lei para todos os gostos, e a grande maioria não chega nunca a virar lei. Seria impossível ao operador do Direito cuidar de todas as mudanças processuais antes mesmo de elas virarem lei.
Ninguém duvide, os operadores do Direito estão, nestes dias, se assenhoreando das mudanças.
Mas voltando ao texto da lei, vê-se que vários artigos foram revogados. Muitos deles possuem incisos e parágrafos.
Apesar de não expresso, é possível concluir que tais partes acessórias dos artigos foram também revogadas com a revogação do caput.
Sobre essa questão, importante a lição do saudoso professor Vicente Ráo2, segundo o qual “cada artigo deve conter um conceito dispositivo logicamente completo”. E explica o mestre :
“o parágrafo, em sentido lógico, designa a parte ou seção de um discurso, ou capítulo, que forma um sentido completo e independente; mas em sentido técnico legislativo, indica a disposição secundária de um artigo, ou texto de lei, que, de qualquer modo, completa ou altera a disposição principal, a que se subordina.”
Logo, como não é possível o corpo sobreviver sem cabeça, revogando-se o caput revoga-se todo o conjunto de incisos e parágrafos.
Trazemos abaixo as primeiras modificações da lei, esperando poder contribuir para o fomento das discussões sobre as outras tantas alterações.
Como se verá, é uma norma irmã da lei 11.232/05. E o que uma – arrumando - bagunçou, a outra – bagunçando - está arrumando.
1.
Já na primeira modificação, a lei dá mais uma incumbência ao oficial de Justiça. Além das tarefas que já tinha (art. 143), o meirinho deve agora também “efetuar avaliações”.
Em verdade, a lei 11.232/053, que modificou o Código de Processo Civil, falava em avaliação – que antes era feita por perito – realizada por oficial de Justiça. No entanto, o art. 143, que exaustivamente relaciona as incumbências do meirinho, não dispunha sobre avaliação. Agora, entretanto, dispõe.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações.
- 2.
No artigo 238, o legislador inseriu o parágrafo único, positivando um entendimento que repetidamente era pronunciado pelos Tribunais, o de que caso a correspondência de comunicação ou intimação fosse endereçada ao endereço da petição inicial, o ato pretendido era dado como presumidamente válido.
Aliás, como o Código é um todo uniforme, o entendimento agora positivado no parágrafo único guarda consonância com o teor do parágrafo único do artigo 394.
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
- 3.
Na mesma esteira do item anterior, visando agilizar o processo, o legislador ordinário fez constar que as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade, fazem a mesma prova que os originais (art. 365, inciso IV).
A inclusão do inciso IV, no art. 365, tem lugar também por analogia a outro preceito do mesmo compêndio. Trata-se de alteração de fundamentos, recentemente operadas por força da lei 10.352/01. Esta lei, no art. 544 (que fala do tão surrado agravo do despacho denegatório da subida do recurso – especial ou extraordinário), prevê as peças que devem instruir o agravo. E afirma que “as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
· 4.
No artigo <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="411, a">411, a novel lei 11.382 só faz uma correção, a qual já podia - e devia - ter sido feita por outras leis. Trata-se do inciso IV, que incluía no rol dos presidentes de tribunais superiores, para o caso de serem inquiridos, os ministros do Tribunal Federal de Recursos. Como tal Tribunal foi extinto há quase vinte anos pela Constituição Federal de 1988, que criou o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, não havia mais razão para constar a extinta Corte no referido rol.
Por outro lado, havia uma falha em não constar os ministros do Superior Tribunal de Justiça no elenco, pois a prerrogativa, evidentemente, lhes era perfeitamente aplicável. Assim, apenas fez-se uma correção nominal.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
........
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
- 5.
A mesma explicação do item anterior vale para a alteração feita no art. 493, que alterou nominalmente o Tribunal Federal de Recursos por Superior Tribunal de Justiça.
Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;
- 6.
A nova lei altera o artigo 580 do CPC. Nota-se, nesse caso, o quanto o retalhamento do Código vai produzindo um monstrengo aberrante.
Ocorre que a festeja lei 11.232/05, que revogava os dispositivos relativos à execução fundada em título judicial (suprimindo essa desgastante etapa, dando a ela rito muito mais célere), deixou alguns “rabos” pelo caminho. Um deles é cortado agora, e estava no art. 580, que incluía como sendo passível de execução, “o direito reconhecido pela sentença”.
Agora, com redação mais inteligente, o texto perde seu parágrafo único e fica assim :
Art. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="580. A">580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
- 7.
Outro “rabo” que tinha ficado pela passagem da Lei 11.232/05, é o constante art. 583, que abre a seção II (Do título Executivo), do capítulo III (Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução), do Título I (Da Execução em Geral), do Livro II (Do Processo de Execução). O artigo, o qual foi revogado, dizia – démodé - que “toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”.
Art. 583. (Revogado).
- 8.
Nas mudanças feitas no art. 585 (cujo elenco é dos títulos executivos extrajudiciais), o legislador retirou, do inciso III, os contratos seguro “de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade”, mantendo apenas os contratos de “seguro de vida”.
Depois, em outra alteração no mesmo rol, separou o teor constante no inciso IV (o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito), mantendo nesse item apenas o crédito decorrente de foro e laudêmio, e jogando para o item seguinte, com outra redação, “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.”
Por força dessas modificações, os números dos incisos acabaram sofrendo alterações.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
- 9.
No artigo 586, além de outro corte de “rabo” deixado pela lei 11.232/05, uma alteração na redação do caput é interessante e peculiar.
O texto da cabeça do artigo dizia que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.”
Com a nova redação, o artigo fica com o seguinte teor : “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
Assim, como se depreende, o legislador explica apenas que o apanágio da liquidez, certeza e exigibilidade não era do título, e sim da obrigação. Uma questão, como se vê, terminológica.
E é na revogação dos parágrafos do artigo que se dá a poda das excrescências, visto que eles tratavam da execução de sentença.
Art. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="586. A">586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado)."
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Veja
Lei 11.382, que altera o Processo de Execução no CPC - (Clique aqui)
CPC - Clique aqui para acessar e imprimir o CPC atualizado (120 páginas)
Mini-CPC - Clique aqui para acessar e imprimir o mini-CPC atualizado (94 páginas)
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1Art. 1º - Decreto-Lei 4.657/42.
2“O Direito e a Vida dos Direitos – atualizado por Ovídio Rocha Barros Sandoval”, 6ª ed. 2005, p. 314.
3Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
4Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
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II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. (...) se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
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