Candidato com deficiência que foi excluído de concurso público no teste físico de corrida consegue reverter decisão na Justiça. A determinação é do juiz de Direito Thulio Marco Miranda, de Senador Canedo/GO. Para o magistrado, “foram-lhe exigidos, indistintamente, os mesmos requisitos cobrados dos candidatos da ampla concorrência, a despeito de ser portador de deficiência”.
Na ação, o candidato alegou que se inscreveu em concurso público para o cargo de guarda municipal, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD). Na realização da prova de aptidão física, foi aprovado nos dois primeiros testes e reprovado na corrida de 12 minutos, por não ter conseguido percorrer a distância mínima.
O autor da ação apontou ilegalidade no ato de eliminação do concurso e afirmou que suas limitações não foram respeitadas, já que não lhe foi oportunizada a realização de prova física adaptada às suas condições especiais.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que o candidato possui esmagamento de quadril, com limitação da perna direita e perda de massa mole.
Segundo o magistrado, “foram-lhe exigidos, indistintamente, os mesmos requisitos cobrados dos candidatos da ampla concorrência, a despeito de ser portador de deficiência”.
“Salta aos olhos que a conduta dos requeridos de organizar um certame com prova de aptidão física, sem quaisquer adaptações para portadores de deficiência, viola frontalmente postulados constitucionais e legais.”
Para o juiz, admitir que candidatos com e sem deficiência motora sejam submetidos ao mesmo teste de aptidão física, sem adaptações razoáveis, a pretexto de realizar a igualdade formal, implica verdadeira violação à igualdade material no caso concreto.
“Ao eliminarem qualquer possibilidade de adaptação do teste de aptidão física em detrimento dos candidatos portadores de deficiência motora, atuam os requeridos de forma arbitrária, desproporcional e discriminatória, utilizando-se da condição do candidato como forma de obstar seu acesso ao serviço público sem, ao menos, envidar esforços para avaliar eventual adaptabilidade ao cargo.”
Por esses motivos, declarou a nulidade do ato administrativo que reprovou o candidato e determinou que a banca examinadora fixe critérios diferentes no teste de corrida para os candidatos portadores de deficiência motora, em geral, considerando o autor aprovado no caso de já ter alcançado o mínimo ou, se não, submetendo-o a nova prova.
O advogado Agnaldo Bastos (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) patrocina a causa.
- Processo: 5185912-24.2020.8.09.0174
Leia a decisão.
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