Em sessão por videoconferência nesta terça-feira, 6, a 2ª turma do STJ entendeu, por unanimidade, que não deve haver censura para a imprensa no fornecimento de dados relacionados a óbitos que constem em boletins de ocorrência.
De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, os dados devem ser fornecidos por serem inequivocamente públicos, e para garantir o direito constitucional à informação.
Censura
O TS/SP negou o pedido do Grupo Folha que tinha como objetivo ter acesso a dados referentes a óbitos que constassem em boletins de ocorrências policiais, sob o fundamento de riscos à segurança e a privacidade dos familiares das vítimas pela exposição em reportagens noticiosas.
O fundamento essencial do acordão recorrido para denegar a ordem foi que, embora tenha sido reconhecida a publicidade dos elementos, mesmo não constituindo ofensa aos direitos individuais, as informações não poderiam ser divulgadas pela mídia de grande circulação. Para o TJ/SP, os dados requeridos são essencialmente públicos, mas a sua divulgação exige cautela.
Dados inequivocamente públicos
Para o relator Og, inexistiu controvérsia quanto ao caráter público dos dados requeridos, bem como a sua existência em documentos de posse da Administração. Entretanto, embora reconhecido pela instância administrativa superior a natureza pública dos dados, a autoridade impetrada não forneceu as informações requeridas.
Segundo o entendimento de S. Exa., descabe à Administração ou ao Judiciário apreciar as razões ou uso que pretende ser dado à informação de natureza pública.
“A informação, por ser pública, deve estar disponível ao público, independentemente de justificações ou considerações quanto aos interesses que distingue o uso.”
Para o ministro, a imposição de restrições especiais ao exercício da atividade jornalística é vedada pela CF/88. Entendeu, ainda, que no caso sequer se esteve diante de um produto jornalístico acabado, cuja construção poderia ensejar, de forma absolutamente excepcional, e ainda assim questionável, controle à sua circulação, ante a gravidade dos danos potenciais.
Explicou que no caso se configurou inequívoca censura prévia, ao impedir à imprensa que fosse apurado eventual interesse jornalístico de divulgação de dados, e reiterou “inequivocamente públicos”.
Afirmou que a segurança individual não é a hipótese legal de exceção ao acesso a dados públicos, e que eventuais danos, caso efetivados, devem ser solucionados pela responsabilização civil, administrativa e penal.
“O direito de acesso à informação pública é autônomo ante o direito de liberdade de imprensa. Não há razão, nem mesmo em supor que os dados públicos virão a ser publicados pela imprensa, que pode aproveitá-los de uma infinidade de formas diversas da divulgação noticiosa, como subsídio à atividade jornalística.”
Segundo o ministro, “não se pode inviabilizar o acesso da imprensa à informação pública pelo mero temor pré-cognitivo de que a incerta e eventual veiculação midiática de dados públicos causará potenciais danos".
Concluiu o relator que a existência de portal com os dados públicos solicitados apenas configura meio de cumprimento da obrigação de fornecer o acesso ao solicitante, mas não enseja a rejeição do pedido de informações nem afasta seu direito líquido e certo para obtê-las, previsão expressa da lei de acesso, 12.527/11, no artigo 11, parágrafos 3º e 6.
- Processo: REsp 1.852.629