A 7ª turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um escritório de advocacia em SP contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. Colegiado considerou que as provas demonstraram que o trabalho da advogada foi realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, ou seja, traços que caracterizam uma relação de emprego.
A advogada foi contratada pelo escritório em maio de 2009 e desligou-se em maio de 2013. Conforme explicou, embora ela tenha sido incorporada como sócia de serviço no contrato social do escritório, sempre estiveram presentes os traços inerentes à relação de emprego, sendo a sociedade efetuada “apenas para mascarar o contrato de trabalho existente”.
O escritório afirmou que a advogada teria cometido crime de falso testemunho, pois, quando negociou e assinou os contratos, ela sabia de todas as condições definidas. O escritório defendeu que a transação societária foi perfeita e que, no desligamento, a advogada quitou os valores decorrentes de sua participação na sociedade.
Ao julgar o caso em fevereiro de 2016, o TRT da 2ª Região manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. O Tribunal considerou provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe e de que a advogada cumpria horário de trabalho, tendo que compensar quando chegava mais tarde. “Havia subordinação a um coordenador, o qual era incumbido da distribuição e organização de tarefas”, afirmou o TRT.
Ao examinar recurso do escritório, o ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que a discussão diz respeito a aspectos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual pela súmula 126 do TST.
- Processo: 2871-22.2014.5.02.0037
Veja a decisão.