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TST reconhece vínculo empregatício de advogada com escritório

Ministros consideraram que provas demonstraram que o trabalho da advogada foi realizado com traços que caracterizam uma relação de trabalho, como a subordinação.

6/10/2020

A 7ª turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um escritório de advocacia em SP contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. Colegiado considerou que as provas demonstraram que o trabalho da advogada foi realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, ou seja, traços que caracterizam uma relação de emprego.

(Imagem: Imagem: Freepik)

A advogada foi contratada pelo escritório em maio de 2009 e desligou-se em maio de 2013. Conforme explicou, embora ela tenha sido incorporada como sócia de serviço no contrato social do escritório, sempre estiveram presentes os traços inerentes à relação de emprego, sendo a sociedade efetuada “apenas para mascarar o contrato de trabalho existente”. 

O escritório afirmou que a advogada teria cometido crime de falso testemunho, pois, quando negociou e assinou os contratos, ela sabia de todas as condições definidas. O escritório defendeu que a transação societária foi perfeita e que, no desligamento, a advogada quitou os valores decorrentes de sua participação na sociedade. 

Ao julgar o caso em fevereiro de 2016, o TRT da 2ª Região manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. O Tribunal considerou provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe e de que a advogada cumpria horário de trabalho, tendo que compensar quando chegava mais tarde. “Havia subordinação a um coordenador, o qual era incumbido da distribuição e organização de tarefas”, afirmou o TRT. 

Ao examinar recurso do escritório, o ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que a discussão diz respeito a aspectos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual pela súmula 126 do TST.

Veja a decisão.

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