Em sessão virtual, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de duas normas do Estado do MS que estabeleciam que o corte ou interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia, por mora ou inadimplência dos usuários, não poderia ser efetuado às sextas-feiras e vésperas de feriado.
A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, o decano Celso de Mello, vencidos parcialmente os ministros Fachin e Marco Aurélio.
O julgamento na Corte tratou das leis estaduais 2.042/99 e da 5.848/19, ambas editadas pelo Estado de MS e contestadas pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica.
A associação alegou, entre outros pontos, a invasão de competência privativa da União e intervenção indevida do Estado no âmbito dos serviços de energia elétrica.
Celso de Mello entendeu aplicável ao caso a jurisprudência do Supremo, que tem “reconhecido a manifesta inconstitucionalidade de diplomas legislativos estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de “consumo”, editam normas estaduais dirigidas às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica”.
- Veja o voto do relator.
Ministros Moraes, Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Fux, Gilmar Mendes, Toffoli e Barroso acompanharam integralmente o relator.
Ao seguir o relator, ministro Lewandowski pontuou que o Estado do MS “não pode substituir-se à União e aos Municípios” para determinar “que deixem de fazer o corte dos serviços concedidos em determinadas datas, visto que o modo e a forma de prestação dos serviços configuram normas de caráter regulamentar, cuja elaboração compete exclusivamente ao poder concedente, ao passo que a remuneração destes está condicionada ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões”.
- Processo: ADIn 3.824