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É inconstitucional lei do DF que concede certificados a alunos do Ensino Médio aprovados em vestibular, decide STF

Para os ministros, as normas sobre educação devem ser estipuladas igualmente a todos os entes da Federação.

5/10/2020

O plenário virtual do STF, por unanimidade, julgou inconstitucional lei do Distrito Federal que determinou a expedição de certificado de conclusão de ensino aos alunos do 3º ano do colegial que comprovassem aprovação em algum vestibular.

Para o relator, Celso de Mello, a situação caracterizou abuso no poder de legislar, pois a competência da matéria é exclusiva da União e deve ser assegurar a todos, independentemente da sua localização, uma formação básica comum.

Entenda o caso

A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ajuizou ADI contra a lei 2.292/02 do Distrito Federal, que determinou a expedição de certificado de conclusão do ensino médio aos alunos do 3º ano que comprovassem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.

A lei também dizia que a instituição deveria entregar o documento independentemente do número de aulas frequentadas pelo aluno, além dever providenciar o certificado a tempo de realizar a matrícula do estudante no curso superior para o qual foi habilitado. De acordo com a Confenen, o dispositivo estaria ofendendo a Constituição, pois contradiz a LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e suscitaram que a matéria é de competência legislativa exclusiva da União.

(Imagem: Burst)

Abuso da função de legislar

O ministro Celso de Mello, relator, orientou que uma das discussões da ação versou sobre o princípio da federação, e que, por isso, a resolução da controvérsia se deu sobre definir e identificar qual a pessoa estatal apta a legislar sobre o tema.

Para o relator, a partilha de competências reflete uma das mais expressivas características do Estado Federal, cujo ordenamento constitucional disciplina, harmoniosamente, competências exclusivas e competências concorrentes, preservando dessa forma, a autonomia das unidades estatais.

“Como se sabe, em tema de ensino, a Constituição da República atribuiu à União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal competência para legislar “concorrentemente”.”

Segundo o decano, restou verificar, no caso, se a hipótese se tratou de lacuna preenchível, cuja constatação viabilizaria a prática, pelo DF, de sua atribuição para legislar, ainda que topicamente, sobre o tema objeto da ação.

“Entendo inexistir, no caso, no que concerne ao tema posto em questão, situação caracterizadora de lacuna preenchível, eis que a União Federal – como se demonstrará – estabeleceu, de modo integral, normas gerais sobre a mesma e específica matéria que foi indevidamente veiculada, pelo Distrito Federal, no diploma legislativo ora impugnado.”

Enfatizou que a lei distrital questionada fez instaurar, no DF, uma situação anormal, que desconheceu o significado das diretrizes básicas em tema de ensino, como a obrigatoriedade de currículos e conteúdos mínimos e a necessidade de se observar a carga mínima anual de 800 horas para viabilizar a colação de grau.

Com isso, o ministro explicou que houve claro desrespeito à isonomia, e inaceitável tratamento discriminatório entre cidadãos brasileiros das diferentes unidades da Federação, já que a competência para legislar sobre o tema é da União, a fim de assegurar a todos, independentemente da sua localização, uma formação básica comum.

“Não vejo como identificar na edição do diploma legislativo ora questionado a existência de razões que pudessem justificar a necessidade de atendimento a peculiaridades locais (que, curiosamente, existiriam apenas na Capital da República!!!).”

De acordo com S. Exa. a lei distrital veiculou norma destituída de razoabilidade, pois, sem base legítima, inverteu, de modo inteiramente arbitrário, a ordem natural de formação acadêmica dos alunos. Para ele, o dispositivo colocou em evidência a grave questão sobre o abuso da função de legislar.

“Conclui-se, portanto, que, exteriorizando a norma legal conteúdo tisnado pelo vício da irrazoabilidade, vem o legislador, em tal anômala situação, a incidir em causa configuradora de excesso de poder, o que compromete a própria função jurídico-constitucional dessa espécie normativa.”

Confira o voto do decano.

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