Nesta quarta-feira, 30, os ministros do STF decidiram que a União não tem exclusividade na exploração de loterias. Por unanimidade, o plenário entendeu que a União tem o monopólio para legislar sobre o sistema de loterias, mas não há exclusividade, por parte da União, na administração/exploração da atividade lotérica.
Ações
A ADPF 492 foi ajuizada pelo então governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, contra dispositivos do decreto-lei 204/67 que tratam do monopólio da União para explorar loterias. A mesma norma foi questionada pela Able - Associação Brasileira de Loterias Estaduais na ADPF 493. Em comum, os autores alegam que o decreto não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois estabeleceu a exclusividade da União na exploração de loterias e manteve estática a situação das loterias dos estados, limitando a emissão de bilhetes e séries à quantidade em vigor na data de sua promulgação, ao impedir a criação de novas loterias estaduais.
Já na ADIn 4.986, a PGR contesta normas do Estado de Mato Grosso (lei estadual 8.651/07 e decretos 273/11, 346/11, 784/11 e 918/11) que dispõem sobre a exploração de modalidades lotéricas pela Lemat - Loteria do Estado de Mato Grosso. A legislação estadual prevê que a Lemat explorará, direta ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas exploradas pela União e que o resultado econômico será destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Assistência Social e do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator, votou no sentido de que é inconstitucional a exclusividade da União sobre a exploração do serviço de loterias. Para o relator, a competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material para a exploração destas atividades pelos entes federativos.
Gilmar Mendes iniciou seu voto fazendo um breve apanhado da história legislativa da exploração do regime jurídico das loterias. Gilmar Mendes observou que, desde a 1ª legislação sobre o tema, sempre foi aceita juridicamente a convivência legal da exploração das loterias pela União e pelos Estados. Apenas no período da ditadura, em 1967, foi editado decreto colocando o serviço da loteria sob monopólio da União: "verdadeira reversão do percurso histórico", observou.
O relator partiu da premissa, também levando o contexto histórico, de que as atividades lotéricas são serviços públicos. Além disso, o ministro observou que a CF não atribui à União a exclusividade de exploração sobre loterias: "Parece-me indene de dúvidas que não pode uma legislação Federal impor a qualquer ente federativo restrição à exploração de serviço público daquele já previsto na CF", afirmou.
O ministro observou que a exploração deste serviço pelos entes federados constitui importante fonte de recursos contra contingência financeira por motivos diversos e importante reforço para a seguridade social.
"O decreto-lei 204 criou verdadeira ilha normativa, na medida em que, se por um lado, estabeleceu um monopólio fictício da União, por outro não revogou o decreto 6.259/44 que dispunha sobre o funcionamento das loterias Federais e estaduais."
Por fim, o ministro entendeu que os dispositivos decreto-lei 204/67, que dispõe sobre a exclusividade da exploração de loterias pela União, não foi recepcionado pela CF. Assim, julgou improcedente a ADIn e procedentes as ADPFs.
Com o relator
O ministro Alexandre de Moraes frisou a diferenciação entre competência legislativa e administrativa ao dar como exemplo a legislação sobre desapropriação, que é de competência privativa da União. "Ninguém discute que municípios podem desapropriar. Uma coisa é competência legislativa, outra coisa é competência administrativa", explicou.
Tal exemplo se aplica ao caso em tela, segundo Moraes. Para o ministro, a União detém a competência privativa legislativa sobre o tema, mas não a competência de exploração/administrativa. De acordo com Moraes, quem tem o poder de regulamentar todo o sistema de loteria é a União, no entanto, quem pode explorar são os Estados e municípios, desde que observem estritamente a normatização Federal.
Em voto breve, o ministro Edson Fachin entendeu que os artigos 1º e 32, caput, e § 1º, do decreto-lei 204/67 não resistem a filtragem constitucional de 1988 e a reorientação democrática do federalismo brasileiro. As normas impugnadas pelo PGR na ADIn estão em consonância com a CF, segundo Fachin.
A ministra Rosa Weber e o ministro Dias Toffoli julgaram improcedente a ADIn e procedentes as ADPFs, no sentido de não serem recepcionados pela CF os dispositivos impugnados do decreto-lei 204/67.
A ministra Cármen Lúcia ressaltou a importação do federalismo. Segundo explicou a ministra, o decreto-lei analisado é de 1967, ou seja, é oriundo de um momento no qual o Brasil foi classificado pelos estudiosos como "federação de opereta ou formal", quando não existia, de fato, o federalismo na prática. Por fim, acompanhou o relator no entendimento do voto do relator.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a exploração do sistema de loterias é uma possibilidade de os Estados auferirem recursos neste momento em que os entes federados estão depauperados, "uma fonte de recurso que pode e deve ser explorada", afirmou.
Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux acompanharam a conclusão do relator.