Migalhas Quentes

Mulher que acompanhava namorado quando droga foi apreendida é absolvida do crime de associação e tráfico

Para Justiça de SP, não há nenhuma prova ou elemento que indique que ela também seria a proprietária da droga.

28/9/2020

O juiz de Direito Laércio José Mendes Ferreira Filho, da 2ª vara Criminal de Bragança Paulista/SP, absolveu mãe de uma criança de dois anos acusada de associação e tráfico de drogas.

A acusação alegou que a mulher havia trazido, guardado e transportado, para fins de tráfico de drogas, dois tijolos de cocaína, pesando aproximadamente 2,09 Kg, com seu namorado, em viagem de Minas Gerais à São Paulo.

O magistrado observou na sentença que, em que pese a grande quantidade de entorpecente apreendido, a autoria por parte da mulher não foi comprovada, tendo em vista que não há nenhuma prova ou elemento que indique que ela também seria a proprietária da droga e que a substancia estaria destinada por ela à comercialização ou entrega de terceiros. A ré narrou que desconhecia que seu namorado (coacusado) transportava as drogas.

“Por fim, deve-se acrescentar que inexistia qualquer denúncia anônima indicando o nome [da ré] como suposta traficante. Ela também não foi capturada em situação que levasse a crer que atuava em parceria com [o réu] ou que seria ela a dona do material apreendido.”

Para o julgador, na dúvida, deve-se aceitar a versão da acusada.

“Não é possível condenar alguém com base apenas numa dedução, ou num mero juízo de probabilidade, assim como não é possível segregar uma pessoa por fundamento apenas suposição de que a droga pudesse ser dela, sobretudo considerando-se a gravidade da pena prevista e o rigor da lei no que se refere à sua execução.”

O coacusado, por sua vez, foi condenado em cinco anos, cinco meses e dez dias reclusão, em regime inicial fechado.

Os advogados Leandro Falavigna e Isabela Almeida, do escritório Torres | Falavigna | Vainer - Advogados, atuaram pro bono na defesa da mulher. Anteriormente, a defesa já havia conseguido HC com conversão de prisão preventiva em domiciliar, seguindo entendimento do STF que vem decidindo por conceder o regime domiciliar a mães de crianças de até 12 anos.

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