Varejo
Comissão de permanência só pode ser cobrada por instituições financeiras
O processo, originário de São Paulo, foi movido pelo Ministério Público paulista contra as Lojas Cem S/A, para que ela deixasse de inserir cláusulas de comissão de permanência em seus contratos. O TJ/SP concedeu liminar para suspender a cobrança. A empresa entrou com um agravo de instrumento e alegou que artigo 2º da Lei nº 6.463, de 1977, autorizaria a cobrança da taxa. Esse agravo foi negado, e o tribunal entendeu que o artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 1964 (clique aqui), restringiria a cobrança da comissão apenas para as instituições financeiras.
A empresa entrou com recurso no STJ, insistindo que a Lei nº 6.463/77 poderia ser interpretada extensivamente, autorizando a comissão de permanência. Afirmou que não cobrar o encargo poderia estimular a inadimplência no setor varejista. O Ministério Público opinou a favor de manter a decisão do TJ/SP, afirmando que a comissão é uma compensação proveniente exclusivamente do mútuo bancário, portanto restrita às instituições financeiras.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a comissão de permanência não é inerente à venda a prazo. A Lei nº 4.565, de 1964, restringe claramente a comissão às instituições financeiras e essa deve ser calculada nas mesmas taxas pactuadas no contrato original ou pelo valor de mercado. Além disso, não haveria como interpretar extensivamente o artigo 2º da Lei nº 7.643. Ele autoriza a cobrança nas vendas a prazo de uma taxa de custo no financiamento das instituições de crédito. “Limita-se a regular o acréscimo nas vendas a prazo, em relação ao preço de venda à vista, inexistindo qualquer alusão àquilo que poderá ser exigido em situação de inadimplência”, destacou a ministra. A comissão é calculada sobre os dias de atraso e conforme o contrato original e as taxas de mercado vigentes.
Por fim, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência da Casa, a comissão de permanência não pode ser acumulada com a correção monetária, os juros e a multa. “São nesse sentido, ainda, as súmulas 40 e 296 do STJ”, completou. Com essa fundamentação, a ministra não conheceu (não admitiu) o recurso.
Processo Relacionado: Resp 707647
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