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Cia aérea indenizará por não informar critérios de entrada em país estrangeiro durante a pandemia

A consumidora só soube que não poderia ingressar no país de destino ao chegar ao aeroporto.

26/9/2020

Companhia aérea terá de indenizar uma passageira por não informar, no momento da remarcação da passagem, que a permissão para entrada de turista estava proibida em Portugal, devido à pandemia da covid-19. A consumidora só soube que não poderia ingressar no país de destino ao chegar ao aeroporto. A decisão é da juíza de Direito Rachel Adjuto Bontempo Brandão, do 1º JECCrim do Gama/DF.

Narra a autora que adquiriu passagem junto à ré para o trecho Brasília - Lisboa com embarque previsto para abril deste ano. Por conta da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o voo que sairia do DF foi cancelado duas vezes.

A passageira relata que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que a remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos, o que a fez comprar passagem para São Paulo. Ao chegar em Guarulhos para realizar o check-in, foi informada que os voos para turistas estavam cancelados e que não poderia embarcar.

Ela alega que houve falha no atendimento da empresa, uma vez que informou anteriormente que viajaria na condição de turista. Diante disso, requereu indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a companhia afirma que, na data em que ocorreu a remarcação da passagem, a entrada de turistas em Portugal estava proibida e que a autora deveria estar atenta às exigências governamentais daquele país. A ré afirma ainda que a passageira tem prazo de remarcação de forma gratuita, conforme previsto em medida provisória editada pelo governo brasileiro. 

Ao julgar, a magistrada destacou que, no caso, a companhia aérea não prestou a informação de forma clara e objetiva à consumidora, o que configura falha na prestação do serviço. De acordo com a juíza, tem “a ré a obrigação de transmitir avisos aos passageiros” e deve responder por informações insuficientes ou inadequadas.

“Se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia embarcar naquela condição de turista deveria, em respeito ao dever de informação que lhe é imposto pelo CDC, orientar a autora de sua impossibilidade de embarque. (...) Do contrário, limitou-se a remarcar as passagens, não informando aos clientes sobre os critérios indispensáveis à entrada em outro país. E mais, modificou o local de embarque da autora, obrigando-a a adquirir passagens de Brasília a Guarulhos, para somente lá fornecer-lhe as informações imprescindíveis ao embarque.”

Concluiu, assim, que no caso é cabível a indenização por danos morais bem como o ressarcimento do valor gasto pela autora com as passagens de ida e volta para São Paulo. 

Quanto ao estorno das passagens adquiridas para Portugal, a juíza pontuou que deverão ser seguidas as regras estabelecidas pela MP 925/20, convertida na lei 14.034/20. De acordo com a atual legislação, a restituição do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.

Dessa forma, a companhia foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 2 mil por danos morais e R$ 1.475,78 a título de danos materiais. A empresa deve ainda restituir à autora, no prazo de um ano a contar do cancelamento das passagens aéreas para Portugal, que ocorreu em 19/03/2020, o valor de R$ 3.642,69.

Leia a sentença.

Informações: TJ/DF.

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