O ministro do STF Alexandre de Moraes, cassou decisão do TJ/MG que havia determinado a todos os municípios a adoção compulsória das medidas para combate e contenção da pandemia do novo coronavírus constantes do programa “Minas Consciente”.
Para o ministro, a decisão da Justiça local acabou por esvaziar a competência própria dos municípios para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais durante o período da pandemia.
“Minas Consciente”
O programa prevê restrições aplicáveis aos setores público e privado, estabelece as atividades que devem ser suspensas, funcionar mediante condições ou ser mantidas em funcionamento no âmbito municipal, disciplinando ainda os eventos proibidos e as limitações quanto ao transporte de passageiros.
Nos autos de ação declaratória de constitucionalidade, o TJ/MG determinou cautelarmente a suspensão da eficácia de todas as decisões judiciais ou administrativas que tinham afastado a aplicabilidade do programa. Para o tribunal estadual, suas disposições constituem “moldura normativa” dentro da qual os municípios deveriam exercer sua autonomia e sua competência legislativa em matéria de proteção da saúde, sem jamais extrapolar seus limites.
Questionamentos
Os municípios de Coronel Fabriciano e Poço Fundo sustentaram, no STF, que não poderiam ser impedidos de legislar sobre a matéria, nos limites de sua autonomia territorial e administrativa, de acordo com a situação sanitária local e as peculiaridades da cidade. Sustentavam que um município com baixo índice de infecção do novo coronavírus não poderia ser obrigado a adotar a mesma postura de uma cidade com alto índice de infecção, internação e de mortes.
Após a decisão do TJ/MG, o promotor de Justiça de Poço Fundo determinou que o prefeito a cumprisse, sob pena de propositura de ação civil pública. Em Coronel Fabriciano, o cumprimento representaria o fechamento praticamente total do comércio.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a dinâmica estabelecida pela decisão do TJ/MG, ao impor aos municípios, de forma absoluta, as regras da lei estadual 13.317/99, que confere ao estado o papel de coordenar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, e a deliberação 17/20, que instituiu o programa, “caminha, inevitavelmente, na contramão do federalismo cooperativo, em efetivo prejuízo ao princípio da predominância do interesse local”.
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