A 2ª câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP anulou auto de infração ambiental lavrado contra uma usina em decorrência de queima de palha de cana-de-açúcar. Para o colegiado, não há informação sobre a origem e a autoria do incêndio provocado, não podendo ser imputado à empresa.
A usina foi autuada pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, que lhe aplicou multa no valor correspondente a 7500 UFESP, em razão de ter realizado a queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre.
O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação e não anulou o auto de infração, determinando ainda o regular prosseguimento da execução fiscal, condenando, ainda, a usina ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em 2º grau, no entanto, o entendimento foi outro. Por ausência de comprovação da autoria do incêndio, a Usina foi inocentada de multa por queima da palha da cana-de-açúcar. De acordo com o desembargador Luis Fernando Nishi, relator, é inviável atribuir à usina a prática da infração ambiental, “ausente prova de que tenha, criminosamente, provocado o incêndio em questão”.
O magistrado verificou que os documentos trasladados apenas informam a localização do foco de incêndio, ocorrido em imóvel situado próximo ao perímetro urbano, sem sequer identificar o causador da queimada.
“Assim, a descrição das infrações tipifica condutas comissivas, sem informações de que foram perpetradas pela apelante, ausente, portanto, o nexo causal entre o dano ambiental e qualquer comportamento vedado pelo ordenamento. O simples fato de a apelante desenvolver suas atividades empresariais no ramo sucroalcooleiro não permite a configuração do nexo causal capaz de torná-la responsável por tais atos.”
Assim, ao acompanhar o entendimento do relator, 2ª câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP anulou o auto de infração e imposição de penalidade de multa.
O advogado José Maria da Costa e Lucas Gonçalves Mesquita (Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados) atuaram no caso.
- Processo: 1005997-77.2015.8.26.0597
Veja a decisão.
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