O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, do TJ/MG, concedeu liminar e suspendeu a imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial por alienação fiduciária. Em sua decisão, o magistrado considerou, por analogia, os termos da lei 1.179/20, que criou o regime jurídico emergencial durante a pandemia e impediu ordens de despejo.
A autora interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 10ª vara Cível de Uberlândia/MG, que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de cumprimento compulsório da ordem.
A impetrante sustentou que reside na propriedade objeto do litígio e que a manutenção da medida impugnada lhe trará irreparáveis transtornos.
Ao analisar o recurso, o desembargador citou a lei 1.179/20:
“Com a derrubada do Veto presidencial, prevaleceu a disposição legislativa que, inserida no Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET - Lei nº 1179/2020), impede a concessão de liminares de despejo até o dia 30/10/2020, situação análoga à presente, ante a identidade da repercussão fática do provimento jurisdicional temporariamente vedado.”
Para o magistrado, embora a demanda não se trate estritamente de ação de despejo, o objetivo é evitar que a autora seja obrigada a deixar o imóvel onde comprovadamente reside.
Sendo assim, deferiu efeito suspensivo à decisão impugnada, até que haja o julgamento exauriente do agravo.
O advogado Orlando Anzoategui Jr. (Anzoategui Advogados Associados) representa a parte devedora fiduciante.
- Processo: 1.0000.20.529759-1/001
Leia a decisão.
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